TJDFT - 0703741-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA FONSECA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA FONSECA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703741-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE ALVES DA FONSECA REQUERIDO: JULIANO ELIAS CLAUDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, dando conta da NÃO citação da parte requerida, e tendo o dia 22/04/24 como data da última diligência realizada, id194667968.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:18:52. -
29/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703741-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE ALVES DA FONSECA REQUERIDO: JULIANO ELIAS CLAUDINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_16h Diante disso, INTIME-SE a parte AUTORA JOSUE ALVES DA FONSECA da audiência acima designada.
Cumpre observar que a Portaria n. 50/2020, do TJDFT, que prorroga e complementa as medidas preventivas adotadas para prevenir o contágio e contaminação pela COVID-19, somente autoriza o peticionamento por e-mail às partes desassistidas por advogado, cabendo àquelas com patronos constituídos peticionar ordinariamente, via processo eletrônico - PJE.
Fica, ainda, a parte AUTORA intimada de que: 1) A primeira audiência é de CONCILIAÇÃO e visa à composição de um acordo entre as partes. 2) A parte ré poderá obter informações junto ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga através do BALCÃO VIRTUAL : http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br. 3) As informações sobre a audiência de conciliação por videoconferência serão obtidas junto ao CEJUSC-TAGUATINGA (Telefones: 3103-8184 e 3103-8186.
E-mail: [email protected]).
Em caso de envio de mensagem, deverá informar seu nome completo, número de Whatsapp e/ou E-mail e o número do processo. 4) Caso a parte autora não compareça, virtualmente ,à audiência designada, o processo será extinto por desídia. 5) É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituído e que tenham poderes para fazer acordo. 6) É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. 7) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes poderão, a seu critério, estar assistidas ou não por advogados; nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é necessário o acompanhamento de advogado. 8) Se, antes da data designada para a audiência, as partes chegarem a um acordo, o fato deverá ser informado nos autos, imediatamente. 9) As partes (autora e ré) deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado. 10) As partes que não possuem advogados, ficam advertidas de que os documentos que pretendem apresentar/juntar ao processo, deverão ser digitalizados e enviados por e-mail ([email protected]), com o requerimento adequado (simples juntada, defesa ou contestação, reconvenção etc.). 11)A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Outras observações: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 10:59:24. -
19/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA FONSECA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/04/2024 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703741-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE ALVES DA FONSECA REQUERIDO: JULIANO ELIAS CLAUDINO DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para para bloqueio judicial de contas sob titularidade do Réu, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista recebimento indevido de transferência PIX, realizada erroneamente pelo autor.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/02/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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