TJDFT - 0702680-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:50
Indeferido o pedido de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - CPF: *58.***.*55-92 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:39
Indeferido o pedido de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - CPF: *58.***.*55-92 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Indeferido o pedido de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - CPF: *58.***.*55-92 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:38
Indeferido o pedido de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - CPF: *58.***.*55-92 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702680-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CNPJ do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 18:48:19. -
16/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - CPF: *58.***.*55-92 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:11
Indeferido o pedido de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - CPF: *58.***.*55-92 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:17
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 21:17
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 21:17
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702680-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Insta mencionar que a experiência deste Juizado nos processos em face da empresa ré tem constatado a inexistência de ativos em contas bancárias de titularidade da HURB.
Tal fato é reiterado e indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio de modo que os meios de satisfação de suas obrigações financeiras utilizados por este Juízo têm se mostrado inócuos.
A par disso, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos bancos para informar a movimentação de contas da ré, porquanto a consulta ao Sistema Sisbajud já cumpre essa finalidade e, por óbvio, não há qualquer razão para deferir o aludido pedido.
Lado outro, em atenção ao princípio da cooperação, defiro em parte o pedido da parte exequente para penhora de recebíveis de cartão, em que pese tal medida ser inócua diante dos resultados recentes de processos que tramitam neste Juizados.
Sustenta a exequente que se esgotaram todos os meios para a satisfação do seu crédito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade jurisdicional satisfativa.
Ademais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º, CPC).
Da análise dos autos, observa-se a extrema dificuldade de se obter a satisfação total do crédito, ante as tentativas frustradas de localizar bens ou valores do executado.
Consoante julgados do STJ, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
Nesse sentido, esgotados todos os meios ordinários disponíveis para a localização de bens penhoráveis, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito.
Defiro o pedido do exequente para expedição de ofícios às operadoras/administradoras de cartões de crédito a fim de que realizem o bloqueio de recebíveis decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo de primeiro grau, até a satisfação da obrigação.
Determino, portanto, a penhora de ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito, podendo alcançar até 30% do movimento diário, limitando-se os valores penhorados ao valor devido, observando o procedimento previsto no inciso I do artigo 855, do CPC.
Oficie-se a Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, Mastercard Brasil LTDA e ELO SERVICOS S.A para constrição de recebíveis de cartão.
Prazo para cumprimento de cinco dias, sob pena de crime de desobediência.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
10/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:57
Deferido o pedido de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - CPF: *58.***.*55-92 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:07
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702680-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Por ora, indefiro os pedidos da exequente de pesquisa ERIDF, SNIPER, porquanto não foi realizado pesquisa Sisbajud já deferida por meio de decisão de id. 198455696.
Cumpra-se id. 198455696.
Infrutíferas as diligências, voltem-me os autos conclusos. -
28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:00
Indeferido o pedido de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - CPF: *58.***.*55-92 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:05
Deferido o pedido de JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - CPF: *58.***.*55-92 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/04/2024 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702680-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial (id. 187964425).
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702680-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
O comprovante anexado pela autora ao id. 187608033 traz os seguintes dados: NOME NÃO DISPONÍVEL - LEI 13709/2018 (LGPD) 22/02/2024 323256-5 Samambaia DATA DE VENCIMENTO VOLUME MEDIDO (M³) 7 QR 606 CJ 05 LT C 08, 72.322-20.
Grifei Intime-se a autora pelo derradeiro prazo de dois dias para que cumpra o despacho de id. 187173289, sob pena de indeferimento da inicial. -
23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702680-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Esclareço a autora que o comprovante de residência deverá ter o seu nome, diferentemente do documento anexado ao id. 187104523.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706255-21.2024.8.07.0001
Multiclinica de Diagnostico Sara LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 00:49
Processo nº 0706284-71.2024.8.07.0001
H2O Empresa de Servicos Gerais LTDA - ME
Solange Lemos Giani
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:06
Processo nº 0706284-71.2024.8.07.0001
Vinicius Nobrega Costa
H2O Empresa de Servicos Gerais LTDA - ME
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:35
Processo nº 0702665-12.2024.8.07.0009
Flavio de Sousa Oliveira
Vinicius Aires Sousa
Advogado: Rafael Conceicao Carreiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 20:09
Processo nº 0718317-98.2021.8.07.0001
Edward Marcones Santos Goncalves
Valmir Ferreira da Rocha 69869006191
Advogado: Edward Marcones Santos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 16:42