TJDFT - 0706284-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:55
Baixa Definitiva
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01/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE LEMOS GIANI em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO À REPUTAÇÃO E IMAGEM DA AUTORA.
PUBLICAÇÃO.
WHATSAPP.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Súmula 227 do STJ afirma, expressamente, que “[a] pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 2.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que configura dano moral da pessoa jurídica o ato ilícito que atinge a honra objetiva da empresa ou instituição, com a consequente mácula do bom nome, da fama e da reputação que ostenta e lhe é reconhecida. 3.
Não se deve admitir que o dano moral da pessoa jurídica seja configurado in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. 4.
Não há indícios de que a conduta da apelada gerou abalo à sua reputação no meio social em que atua, gerando a perda de clientes, ônus que incumbia à parte apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
A apelada manifestou sua opinião quanto à prestação de serviços da apelante.
A publicação não ultrapassou os limites da livre manifestação de pensamento e de opinião, não sendo, portanto, passível de reparação de danos morais. 6.
Recurso desprovido. -
04/09/2024 16:49
Conhecido o recurso de H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 20:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
09/08/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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