TJDFT - 0748927-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACIEL DE AQUINO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0748927-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR MACIEL DE AQUINO REQUERIDO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0748927-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR MACIEL DE AQUINO REQUERIDO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 15/07/2023 adquiriu da ré uma cota de unidade imobiliária do empreendimento "Praias do Lago Eco Resort" no regime de multipropriedade, pagando intermediação no valor de R$ 3.799,00, sendo R$ 1.950,00 via transferência PIX e R$ 1.849,00 via cartão de crédito.
Alega ter manifestado desistência do negócio no prazo de sete dias previsto no artigo 49 do CDC, ou seja, requereu a desistência em 22/07/2023 através de e-mail, encaminhando carta registrada com AR em 24/07/2023; no entanto, a requerida se negou a restituir os valores, sob argumento de que o requerente não manifestou o arrependimento no prazo legal.
Pede, ao final, a rescisão contratual e a condenação da ré a restituir o valor pago.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de incompetência territorial ao argumento de que há cláusula de eleição de foro prevendo Caldas Novas de Goiás como a comarca para resolver controvérsias oriundas do contrato.
Suscita ilegitimidade passiva sob alegação de que o contrato foi firmado apenas com a empresa NG 20 Empreendimentos Imobiliários.
Suscita, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
No mérito, reconhece a existência do contrato firmado com o autor em 15/07/2023, bem como que houve a solicitação de cancelamento em 22/07/2023, mas afirma que, tratando-se de desistência por vontade do contratante, a devolução deverá ocorrer conforme prevista em contrato, isto é, devolução descontada a retenção de até 50% dos valores pagos.
Alega ser descabida a devolução de valor pago a título de comissão de corretagem, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Deve ser rechaçada a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à previsão de cláusula de eleição de foro, porquanto tratando-se de foro eleito em comarca substancialmente distante do domicílio do consumidor, verifica-se que o acolhimento de tal tese trará significativo prejuízo à defesa dele.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - FRAÇÕES OU COTAS IMOBILIÁRIAS).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
VALOR INTEGRAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Tendo em vista que o foro de eleição está situado em localidade distante do domicílio do consumidor, notadamente em outra unidade da federação, é evidente que a cláusula contratual respectiva cria para ele situação de desvantagem, prejudicando a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus e deveres no processo, conforme o artigo 7º do Código de Processo Civil.
Preliminar de nulidade de sentença afastada. 2.
A relação jurídica em análise se amolda ao que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora adquiriu, como destinatária final, o imóvel comercializado pela empresa ré no mercado de consumo. 3.
Não sendo o imóvel entregue no prazo avençado, e tendo o promitente comprador honrado com os pagamentos que lhe competiam, imputa-se a culpa à promitente-vendedora, que deve suportar os efeitos da mora. 4.
Ultrapassados os prazos contratuais de que dispunha, incluído o período de tolerância, sem que tenha sido apresentado evento verdadeiramente excludente de responsabilidade, incorre a parte ré em mora, fato que autoriza o outro contratante a pleitear o desfazimento da avença com retorno ao estado anterior. 5.
Conforme a súmula de nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, o que deve ocorrer de forma imediata e em sua integralidade, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, não havendo se falar em retenção de arras. 6.
O artigo 475 do Código Civil estabelece que, diante de um inadimplemento contratual, à parte lesada é conferida a faculdade de exigir o cumprimento da avença ou, alternativamente, a resolução do contrato, assegurada, em ambos os casos, a indenização por perdas e danos. 7. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2019 - Tema 971). 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680991, 07063878920228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) RELAÇÃO DE CONSUMO Completamente descabida é a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não é possível depreender do contrato firmado entre as partes que os autores são meros investidores, mas sim coproprietários de unidade imobiliária para fins de gozo e fruição em compartilhamento com outros adquirentes.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A despeito da tese da ré, a matéria posta em deslinde subordina-se sim às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistem provas nos autos de que a autora tenha perfil de investidor e não é destinatária final do bem.
Assim, a parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à conduta da ré em criar embaraços para cancelar o contrato firmado pela parte autora, bem como no tocante à viabilidade de restituição do valor pago a título de correção de corretagem.
Pois bem.
Dos documentos anexados pelo autor (ID 185745552 e 185745553), o distrato se deu por iniciativa do consumidor.
Nesse contexto, quanto à restituição de comissão de corretagem, o STJ fixou tese em julgamento do REsp 1599511/SP, que tramitou pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 938), reconhecendo a validade da cláusula contratual que prevê a transferência ao consumidor da responsabilidade de arcar com os custos da comissão de corretagem no caso de prévia informação, em contrato, do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do referido valor.
Na hipótese, houve a inserção, com destaque, dos valores a serem pagos a esse título.
Nesse sentido, não obstante o direito de arrependimento, não se verifica falha no dever de informação quanto à comissão de corretagem, porquanto o serviço foi comprovadamente prestado.
A situação, indubitavelmente, comprova a boa-fé da ré na solução do imbróglio, razão pela qual entendo que falece o pleito autoral de restituição dos valores pagos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a RESCISÃO do contrato firmado entre as partes.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0748927-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR MACIEL DE AQUINO REQUERIDO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA DESPACHO Por ora, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da documentação acostada pelo autor.
Prazo: cinco dias.
Após, retornem-me conclusos para julgamento. -
22/02/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACIEL DE AQUINO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/02/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:12
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:23
Declarada incompetência
-
26/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACIEL DE AQUINO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 19:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:55
Juntada de intimação
-
30/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/08/2023 19:31
Juntada de Petição de intimação
-
29/08/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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