TJDFT - 0706255-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
28/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
04/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706255-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 205173659, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de julho de 2024 15:08:58.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
15/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Conforme determinado, a emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Sem prejuízo, comprove a alegada hipossuficiência.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da petição ID 188406651, emende-se a inicial para indicar corretamente a empresa que deve figurar no polo ativo.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Sem prejuízo, cumpra a Decisão ID 188861248.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial por inépcia ou cancelamento da distribuição. -
15/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) anos; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 5 de março de 2024 17:19:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 00:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:24
Declarada incompetência
-
01/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706255-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comprovante de id 187418906 e o contrato social de id 187418905 demonstram que a sede da empresa autora é no Gama-DF.
Por sua vez, a ré tem sede em Goiânia-GO.
Assim, emende-se a inicial a parte autora para justificar, com a devida comprovação nos autos, a propositura da demanda nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF.
Ou requerer o declínio de competência para o foro competente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:23:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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