TJDFT - 0701573-42.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702067-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CP.
PREMIER PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS E CIRURGICOS HOSPITALARES S/S LTDA, RANNA GABRIELA SALA REU: H4B FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, JOHNATHAN FORTUNA FERREIRA, CRISTIANO RODRIGUES BERNARDO DE AZEVEDO *72.***.*79-11, JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO FILHO *32.***.*74-62 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CP.
PREMIER PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS E CIRURGICOS HOSPITALARES S/S LTDA e RANNA GABRIELA SALA em desfavor de H4B FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, JOHNATHAN FORTUNA FERREIRA, CRISTIANO RODRIGUES BERNARDO DE AZEVEDO e JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO FILHO, partes qualificadas.
Narram as autoras terem firmado, em julho de 2019, contrato de mútuo com a 1ª ré, cujo valor mutuado era de R$550.000,00.
Acrescentam que os réus cobraram diversas taxas como condição para a liberação do valor do empréstimo.
Asseveram terem pago o importe de R$105.985,70 por meio de depósito bancário e pagamento de boletos, a título de seguro e taxa de hipoteca.
Afirmaram terem solicitado, sem sucesso, a resolução do negócio com a devolução dos valores pagos.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e o dano extrapatrimonial sofrido que quantificam em R$30.000,00.
Requerem a concessão de tutela de urgência consistente no bloqueio dos ativos financeiros dos requeridos em quantia correspondente à paga.
Ao fim, pugnam pela confirmação da tutela, pela declaração de nulidade do negócio, restituição dos importes adiantados e pela condenação ao pagamento da importância a fim de compensar o dano moral. (emenda substitutiva de id. 54924215) Concedida em parte a tutela de urgência, id. 54954683.
Após diversas tentativas de localização dos réus, estes foram citados por edital, id. 124030775 e 177518488, e quedaram-se inertes.
A Curadoria ofertou contestação em id. 136303210 e 186105101, nas quais utiliza-se da prerrogativa da negativa geral e refuta o pedido de dano moral.
Postula a improcedência do pedido e a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica, id. 187260373.
Em especificação de provas, as partes nada requereram (id. 187260373 e 187415234).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial.
O fato de os demandados terem sido patrocinados pela Defensoria Pública, em sua função institucional, não tem o condão de lhe conferir a isenção do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU AUSENTE.
CURADORIA ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUTOMÁTICA.
INDEFERIMENTO.
VENDA DE MERCADORIAS.
DUPLICATA COM ACEITE.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir, automaticamente, o benefício da justiça gratuita ao réu ausente. 2.
A duplicata é título causal, cuja emissão deve estar lastreada na existência de contrato de compra e venda entre as partes.
E para que seja exigível, nos termos do art. 15, da Lei 5.474/68, deve constar do título o aceite pelo sacado.
Caso não conste o aceite, é imprescindível a prova documental da entrega e recebimento da mercadoria. 3.
O ônus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1777655, 07003234320208070017, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imprescindível para a concessão da benesse a prova da hipossuficiência do pleiteante, o que não se vislumbra na espécie.
Indefiro, pois, o pedido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a 1ª autora adquiriu como destinatária final os produtos/serviços comercializados pelos dos réus no mercado de consumo.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da demandante no que tange à demonstração do seu direito.
Pretendem as autoras a declaração de nulidade do contrato de mútuo entabulado com a 1ª requerida, bem como a restituição dos valores pagos e serem compensadas financeiramente pelo dano moral sofrido.
Restou incontroverso que a 2ª demandante firmou contrato de empréstimo com a pessoa jurídica ré, conforme contrato de id. 54924220, assim como efetuou depósito de valores em conta bancária de titularidade do 2º réu e pagou boletos, cujos beneficiários eram os demais requeridos, haja vista a documentação acostada aos autos.
De igual modo, é certo que o valor do mútuo não foi disponibilizado às autoras.
A parte autora alega que o negócio foi firmado com vício de consentimento – dolo – e por isso deve ser anulado.
O art. 145 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Conforme entendimento doutrinário, “o dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. (...).
Bastará que o artifício, o ardil utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria”[i].
Com efeito, no caso em apreço, observo que a 2ª requerente foi induzida a efetuar o contrato com os réus.
Depreende-se dos contatos mantidos entre as partes por meio de conversas em aplicativo os subterfúgios utilizados pelos supostos prepostos da 1ª ré a fim de convencer a 2ª autora a manter o negócio e efetuar diversas transferências monetárias em favor deles.
Ademais, vê-se que o contrato de id. 54924220, além de diversos equívocos quanto à legislação aplicável, como por exemplo, a alusão ao Código Comercial, diploma normativo, cuja primeira parte foi revogada pelo atual Código Civil, não consta qualquer informação clara acerca dos juros aplicados, confunde termos jurídicos e possui cláusulas desconexas.
Neste cenário, tenho por necessária a declaração de nulidade do contrato supracitado e, por consequência, a determinação de que os requeridos restituam às demandantes as quantias recebidas.
A responsabilidade pela devolução é solidária, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Entretanto, tenho que não restou demonstrado o dano extrapatrimonial.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da 2ª requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto haja suspeita de fraude e isso seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais, especialmente quando a autora contribuiu, em certa forma, com o ocorrido.
Insta salientar, ainda, que com relação à pessoa jurídica demandante apesar de ser possível sofrer violações em sua honra objetiva, a questão ora posta não faz perceber que isso tenha ocorrido.
De mais a mais, incumbe à pessoa jurídica o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (art. 373, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros, o que não ocorreu.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus solidariamente a ressarcirem a quantia de R$90.830,00 a Ranna Gabriela Sala e a importância de R$15.155,70 a CP.
PREMIER PRESTAÇÃO DE SERVICOS MÉDICOS E CIRÚRGICOS HOSPITALARES S/S LTDA.
Os valores deverão ser atualizados pelo INPC, a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, consoante fundamentação acima.
Considerando a sucumbência recíproca, porém de pequena monta das autoras, arcarão os réus com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [i] Farias, Cristiano Chaves de.
Direito Civil Teoria Geral/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 8ª ed. 2ª triagem – Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2010. pg. 559 MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/11/2023 19:40
Baixa Definitiva
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29/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADAILTON OLIVEIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:49
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/09/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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