TJDFT - 0715707-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 13:26
Decorrido prazo de JOSE MAURO DUARTE - CPF: *98.***.*49-72 (EXECUTADO) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE MAURO DUARTE em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715707-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THATIANE C.
DE GUSMAO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: JOSE MAURO DUARTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 1.911,98 (mil novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:08
Outras decisões
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12/03/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE MAURO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de THATIANE C. DE GUSMAO DA SILVA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715707-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THATIANE C.
DE GUSMAO DA SILVA CARVALHO REU: JOSE MAURO DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por THATIANE C.
DE GUSMÃO DA SILVA CARVALHO em desfavor de JOSE MAURO DUARTE, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$1.833,85 (mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora é credora da ré, comprovado pelos documentos de ID 178541012.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$1.833,85 (mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 08:00
Decorrido prazo de THATIANE C. DE GUSMAO DA SILVA CARVALHO - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AUTOR) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de THATIANE C. DE GUSMAO DA SILVA CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/02/2024 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:20
Outras decisões
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15/12/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:14
Outras decisões
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20/11/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 06:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/11/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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