TJDFT - 0712319-63.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712319-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: IVAN ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente (ID 235176058) que informa a impossibilidade de emissão da guia de custas complementares.
Requer, por conseguinte, a disponibilização da guia respectiva nos autos.
Verifica-se, contudo, que a Secretaria deste juízo não detém atribuição nem acesso ao sistema responsável pela emissão de guias de recolhimento de custas processuais, de modo que não lhe é possível gerar o documento solicitado.
Diante disso, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova o recolhimento das custas complementares e comprove o seu pagamento nos autos.
Caso não haja custas complementares a serem recolhidas, deverá a parte exequente juntar aos autos comprovação de tal circunstância, por exemplo, por meio de extrato ou print de tela do sistema, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, deverá cumprir na íntegra as demais determinações de ID 233936085, consistentes em: I - regularizar a representação processual; II - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; III - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 23:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/05/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2025 12:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/04/2025 15:24
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:29
Declarada incompetência
-
23/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:05
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:29
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712319-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVAN ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 184560699, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/08/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:42
Outras decisões
-
17/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0701586-72.2022.8.07.0007
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