TJDFT - 0702276-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2025 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2025 08:34
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE - CPF: *07.***.*00-02 (EXEQUENTE) em 30/04/2025.
-
15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:00
Deferido o pedido de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE - CPF: *07.***.*00-02 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE EXECUTADO: INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO DECISÃO 1 - De início, deve, a secretaria, providenciar a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito, levando-se em conta o alvará expedido. 2 - Defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (DIRPF 2023/2024/2025).
Providencie, a secretaria, a visualização para o advogado da parte exequente.
Fica, o exequente, na pessoa de seu advogado, intimado para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Deverá, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/04/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:49
Deferido o pedido de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE - CPF: *07.***.*00-02 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702276-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE EXECUTADO: INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte autora, para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (parte, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, esclarecendo que na falta dos dados bancários será expedida ordem bancária para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:33
Outras decisões
-
18/03/2025 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/03/2025 08:06
Decorrido prazo de INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO - CPF: *26.***.*77-09 (EXECUTADO) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:39
Outras decisões
-
18/02/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/12/2024 17:09
Decorrido prazo de INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO - CPF: *26.***.*77-09 (EXECUTADO) em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:43
Outras decisões
-
15/10/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE REVEL: INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO SENTENÇA A parte requerente opôs embargos declaratórios à sentença proferida e sustentando contradição e omissão, requereu providências judiciais.
A Lei nº 9.099/95 em seus arts. 48 e 49, dispõe que: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.” (negritei) .
No caso dos autos, verifica-se que o autor tomou ciência da sentença proferida por meio de publicação no dia 04/09/2024, sendo, portanto, o dia 11/09/2024 o último dia do prazo para apresentar Embargos de Declaração.
Dessa forma, os Embargos de Declaração apresentados somente no dia 13/09/2024 são intempestivos, conforme certificado em ID 211009905.
Diante da intempestividade, deixo de receber os Embargos de Declaração de ID 210993651.
Registrada eletronicamente.
Intime-se e, após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE REQUERIDO: INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por WESLEY NUNES DIAS ANDRADE em desfavor de INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO, em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 12.796,55 (doze mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora informa que firmou contrato escrito, em 10/03/2021, de locação de imóvel com a parte requerida, com as renovações nos anos posteriores realizadas de forma verbal.
No dia 15/06/2023 a parte requerida saiu do imóvel e entregou as chaves, porém constaram vários débitos e necessidade de reforma que totaliza a quantia de R$ 12.796,55.
Aduz, ainda, que em virtude dos débitos, seu nome consta no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, além da existência de protestos junto ao Cartório de Sobradinho, razão pela qual merece ser indenizado pelos danos morais suportados tendo em vista os transtornos enfrentados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré, devidamente citada e intimada (ID 204980409 e 190216624), portanto, ciente da audiência designada, nela não compareceu, conforme ata de ID 208771157, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do Código de Processo Civil.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que resta incontroverso o contrato de locação celebrado entre as partes, com renovações sucessivas feitas verbalmente, bem como que o imóvel foi devolvido ao autor em 15/06/2023.
Conforme contrato de locação juntado aos autos, em seu § 4º, título III (id 187432191), todos os impostos e taxas, bem como IPTU/TLP, serão de inteira responsabilidade do locador que se obriga a pagá-los em seus respectivos vencimentos, logo não há que se falar em valores devidos pela parte requerida em relação ao débito de IPTU.
Passo a analisar o alegado quanto às contas de água em aberto.
São de responsabilidade do locatário os débitos relativos às contas de água, porém, considerando a alegação da parte autora que a requerida desocupou o imóvel em 15/06/2023, somente os débitos com vencimento relativo ao período de 05/2021 a 07/2023 (id 187432178) são devidos, perfazendo, assim, a quantia de R$ 4.158,32.
Quanto as despesas com reforma após a saída do imóvel pela parte requerida, tenho que a parte autora não logrou êxito em demostrar a verossimilhança de suas alegações bem como os fatos constitutivos de seu direito.
Não há nos autos termo de vistoria ou qualquer outro documento (fotos, laudos, vídeos) que ateste as avarias alegadas no imóvel, ou seja, a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório do seu alegado direito.
Passo a analisar o pedido quanto à restituição de valores pagos pelo autor em virtude dos protestos originados pela falta de pagamento das contas de água.
Restaram comprovados apenas os emolumentos no valor de R$ 11,87 (id 187432189, débito de água do mês 04/2023) e no valor de R$ 11,87 (ID 187432189, f.04, débito do mês 06/2023).
Quanto aos emolumentos nos valores de R$ 98,90 e R$ 146,46 (id 187432189, fl.05 / 06) não há referência quanto ao débito originário do protesto, nem sequer ao mês de referência da conta em atraso.
Assim, é devida a restituição na quantia de R$ 23,74.
Em relação ao protesto de id 187432185, é devida apenas a restituição dos valores das custas e emolumentos que perfazem a quantia de R$ 73,86, tendo em vista que o valor principal do débito (referente ao mês 06/2023) já foi objeto de restituição quando analisado o pedido referente às contas de água em aberto.
Não restaram comprovados os débitos relativos às contas de luz em atraso, uma vez que os comprovantes de pagamento juntados (id 187432179) não evidenciam a origem e data dos referidos pagamentos realizados.
Por fim, passo a analisar o pedido de dano moral.
No que tange ao dano moral, observa-se que a desídia da requerida em realizar os pagamentos das contas de água, deu ensejo ao registro de vários protestos no nome do requerente, fato que configura dano moral, uma vez que afetou os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos que transbordam o mero aborrecimento comum ao cotidiano, atingindo à dignidade do autor.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente ao abalo suportado pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.158,32 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) a título de restituição referente às contas de água em atraso, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do pagamento (28/11/2023). ii) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 97,60 (noventa e sete reais e sessenta centavos) a título de restituição referente aos emolumentos cartorários pagos, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do pagamento (19/10//2023). iii) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se, observando a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:33
Outras decisões
-
26/08/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/08/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE REQUERIDO: INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO, JOSE FERNANDO GONCALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte JOSE FERNANDO GONCALVES PEREIRA - CPF: *79.***.*51-04 (REQUERIDO) de ID 206893991, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 207849754.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte JOSE FERNANDO GONCALVES PEREIRA: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
16/08/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702276-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE REQUERIDO: INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO, JOSE FERNANDO GONCALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N°204980408), devendo fornecer o endereço atualizado dos réus.
Prazo: 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:29:17.
ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE REQUERIDO: INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO, JOSE FERNANDO GONCALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/08/2024 13:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE REQUERIDO: INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO, JOSE FERNANDO GONCALVES PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida JOSE FERNANDO GONÇALVES PEREIRA, visto que cabe à parte requerente diligenciar e informar a correta localização da parte para citação, pressuposto processual mínimo, inobstante os princípios norteadores dos Juizados Especiais, cabendo ao interessado, conforme inciso I, do § 1º, do art. 14, da lei 9.099/95.
Nesse sentido é o Acórdão n.845475, 20140020305693DVJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015.
Pág.: 407.
Intime-se a parte autora para que providencie o regular andamento do feito, com os dados suficientes para localização da parte contrária para fins de citação, no prazo de (10) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:40
Indeferido o pedido de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE - CPF: *07.***.*00-02 (REQUERENTE)
-
20/06/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/06/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/04/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 02:18
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:34
Outras decisões
-
28/02/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE REQUERIDO: INGRYD CARVALHO CABRAL PAIAO, JOSE FERNANDO GONCALVES PEREIRA DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:08
Outras decisões
-
22/02/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/02/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718712-72.2021.8.07.0007
Stael Silveira Alves
Marcos Henrique Dinizio Souza
Advogado: Eder Juscelino Oliveira de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2021 03:29
Processo nº 0721796-47.2022.8.07.0007
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Ivan Damasceno de Sousa
Advogado: Felipe Jose dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 15:00
Processo nº 0721796-47.2022.8.07.0007
Ivan Damasceno de Sousa
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Advogado: Felipe Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 14:47
Processo nº 0715707-74.2023.8.07.0006
Thatiane C. de Gusmao da Silva Carvalho
Jose Mauro Duarte
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:54
Processo nº 0701043-04.2024.8.07.0006
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Paulo Henrique de Moura Alves
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 18:31