TJDFT - 0009684-49.2006.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, não há como considerar que o veículo penhorado nos presentes autos seja impenhorável, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada. -
28/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:45
Indeferido o pedido de ADENISIO VIEIRA NUNES - CPF: *15.***.*02-53 (EXECUTADO)
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21/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/07/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 23:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:24
Gratuidade da justiça não concedida a ADENISIO VIEIRA NUNES - CPF: *15.***.*02-53 (EXECUTADO).
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02/07/2025 23:24
Indeferido o pedido de ADENISIO VIEIRA NUNES - CPF: *15.***.*02-53 (EXECUTADO)
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25/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0009684-49.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: ADENISIO VIEIRA NUNES DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada pelo executado em ID 239848197.
Após, vencido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos, oportunidade em que serão analisados os demais pedidos formulados anteriormente (ID 237980305 e ID 238035609).
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:45
Deferido o pedido de JANAINA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *31.***.*78-20 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:03
Deferido o pedido de JANAINA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *31.***.*78-20 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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02/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Feito, intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
31/03/2025 22:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:31
Outras decisões
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:10
Outras decisões
-
19/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 21:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/12/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0009684-49.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS, MARLON LANGAMER DE FREITAS EXECUTADO: ADENISIO VIEIRA NUNES, JANAINA ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Reitero intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Anoto, a pendência do julgamento do AGI 0713373-51.2024.8.07.0000.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
07/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0009684-49.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS, MARLON LANGAMER DE FREITAS EXECUTADO: ADENISIO VIEIRA NUNES, JANAINA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO À Secretaria para certificar se o valor mencionado no comprovante ID 195063107 já foi creditado em conta judicial vinculada ao presente feito.
Em caso positivo, considerando que a controvérsia do débito paira apenas sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios, defiro o imediato levantamento da quantia depositada pelos credores, nos termos já determinados em ID 193235928.
Feito, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0713373-51.2024.8.07.0000.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:46
Deferido o pedido de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS - CPF: *13.***.*12-72 (EXEQUENTE) e MARLON LANGAMER DE FREITAS - CPF: *99.***.*63-68 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:56
Outras decisões
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0009684-49.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS, MARLON LANGAMER DE FREITAS EXECUTADO: ADENISIO VIEIRA NUNES, JANAINA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Em razão das manifestações ID 190269228 e ID 190316284, homologo o valor de R$ 220.230,91 (duzentos e vinte mil duzentos e trinta reais e noventa e um centavos).
Ao(À) Exmo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, informo à Vossa Excelência o valor atualizado do débito executado, no importe de R$ 220.230,91 (duzentos e vinte mil duzentos e trinta reais e noventa e um centavos), a fim de instruir os autos ATOrd nº 0000526-43.2012.5.10.0001, tendo como reclamante JANAINA ALMEIDA e reclamado MERCATO COMÉRCIO DE MÓVEIS S/A.
Ainda, solicito que, na existência de eventuais valores depositados nesses autos, sejam consequentemente transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de saldar o débito aqui executado.
Concedo à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via e-mail ao referido Juízo.
Prosseguindo, intimem-se os exequentes para ciência e manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado ADENISIO VIEIRA NUNES (ID 190379021), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:27
Outras decisões
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0009684-49.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS, MARLON LANGAMER DE FREITAS EXECUTADO: ADENISIO VIEIRA NUNES, JANAINA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento ID 189024841 no qual a segunda executada, JANAINA ALMEIDA, insurge quanto à inclusão dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC nos cálculos apresentados pela parte credora.
Aduz que é beneficiária da Justiça Gratuita desde a sentença proferida nos presentes autos, de modo que os honorários, tanto sucumbenciais quanto advocatícios da fase de cumprimento de sentença não podem mais ser exigidos.
Na oportunidade, assevera também que os cálculos devem observar o limite legal de 50 salários mínimos.
Instados a se manifestarem, ID 189255316, os exequentes afirmam que os honorários sucumbenciais não foram incluídos no cálculo, constando apenas os honorários devidos em fase de cumprimento de sentença.
Ainda, quanto às penhoras efetivadas nos autos, sustentam que as respectivas decisões restam preclusas, não havendo que se questionar eventuais limites para cômputo do débito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a decisão ID 180923745 deve ser corrigida, uma vez que, sendo a devedora beneficiária da Justiça Gratuita, também não há que se falar na incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Confira o seguinte julgado: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO QUE NÃO FOI ANALISADO NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ATRASO NO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA.
ARTIGO 98, § 1º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Inviável a análise em sede recursal de matéria que não foi analisada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2.
Em consonância com o artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC estão compreendidos na gratuidade de justiça concedida ao devedor e, por essa razão, não podem ser objeto de execução enquanto permanecer inalterada a situação financeira que justificou a concessão do benefício. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 2°, do Código de Processo Civil, pois apenas a exigibilidade é sobrestada. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Unânime. (Acórdão 1765659, 07299227320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 12/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Concedida a gratuidade de justiça, a revogação do benefício depende de prova contundente da mudança da situação econômica do beneficiário capaz de afastar os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Em outras palavras, quanto às ponderações feitas pela parte exequente no tocante à modificação da situação financeira da devedora, é certo que para prosseguir com a execução da verba sucumbencial, faz-se necessária a comprovação da mudança da situação financeira do beneficiário a ponto de seu patrimônio tornar-se incompatível com o status de economicamente necessitado, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, a despeito das alegações da parte credora, há que se considerar que a penhora no rosto dos autos constitui em medida constritiva que abrange bens e/ou valores ainda controversos no processo indicado, de modo que configura uma mera expectativa de direito do credor naqueles autos, não havendo que se falar em alteração efetiva da situação econômica da parte devedora.
Por outro lado, quanto ao pedido de limitação do débito executado ao patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, saliento a sua inviabilidade em razão da ausência de respaldo legal para a hipótese.
Portanto, ACOLHO parcialmente a manifestação apresentada pela segunda executada para excluir do débito executado os valores cobrados a título de honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC, em razão da anterior concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à executada, não havendo nos autos indícios para a sua revogação.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos nova planilha do débito, com o decote da quantia exigida a título de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, dando-se posterior vista à parte contrária para ciência e manifestação, em igual prazo.
Em seguida, retornem os autos conclusos para homologação do valor e encaminhamento do ofício solicitado em ID 189255316.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0009684-49.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS, MARLON LANGAMER DE FREITAS EXECUTADO: ADENISIO VIEIRA NUNES, JANAINA ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo mensagem da 22ªVara SJDF referente a penhora no rosto dos autos 1019859-96.2023.4.01.3400.
Nos termos da Decisão de ID 185544574, fica a parte devedora ADENISIO VIEIRA NUNES intimada para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
De: Atendimento 22ª Vara - SJDF Enviado: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 14:06 Para: Marlucia Souza Cruvinel - 4VCTAG ; 04VCIVEL - TAG Cc: Jessica Salomão Fonseca Azevedo Assunto: Solicitação de Penhora no Rosto dos Autos - 0009684-49.2006.8.07.0007 - Executado Adenisio Vieira Nunes Algumas pessoas que receberam esta mensagem não costumam receber emails de [email protected].
Saiba por que isso é importante Prezados, boa tarde! Acusamos recebimento da solicitação de Penhora no Rosto dos Autos, expedida no bojo do processo nº 0009684-49.2006.8.07.0007 em referência ao Cumprimento de Sentença nº 1019859-96.2023.4.01.3400 em trâmite nesta 22ª VF - SJDF.
Esclarecemos que o Cumprimento de Sentença nº 1019859-96.2023.4.01.3400, o qual consta como exequente o Sr.
Adenisio Vieira Nunes é relativo aos 13,23% e encontra-se suspenso, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, Ministro Herman Benjamin, nos autos do Pedido de Tutela Provisória efetivado pela União Federal nº 4481-DF/2023.
Em razão da determinação de suspensão, não foi iniciado no processo eventual discussão/homologação de valores/cálculos, bem como não há requisições expedidas em favor do exequente Adenisio Vieira Nunes.
Informamos que colacionamos a documentação enviada no processo, bem como adotaremos as providências cabíveis diante da solicitação de Penhora no Rosto dos Autos por ocasião do levantamento dos autos da suspensão.
Por gentileza, acusar recebimento.
Atenciosamente, 22ª Vara Federal Cível - SJDF (61) 3221-6645 Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
03/02/2024 08:31
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:28
Deferido o pedido de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS - CPF: *13.***.*12-72 (EXEQUENTE) e MARLON LANGAMER DE FREITAS - CPF: *99.***.*63-68 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:42
Deferido o pedido de MARLON LANGAMER DE FREITAS - CPF: *99.***.*63-68 (EXEQUENTE) e JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS - CPF: *13.***.*12-72 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/10/2023 10:01
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 21:23
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
31/08/2022 23:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 23:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
31/08/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
15/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:19
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2022 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
08/06/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:34
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 19:49
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:49
Deferido o pedido de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS - CPF: *13.***.*12-72 (EXEQUENTE)
-
21/05/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:39
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 11:44
Expedição de Termo.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:49
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:15
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/10/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2020 08:54
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 23:23
Recebidos os autos
-
17/08/2020 23:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/08/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 19:50
Recebidos os autos
-
06/07/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2020 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 15:21
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2020 07:10
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
25/06/2020 07:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 21:44
Recebidos os autos
-
24/06/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 17/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 23:54
Recebidos os autos
-
20/05/2020 23:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2020 08:20
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 20:42
Recebidos os autos
-
13/03/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2020 23:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 16:37
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
13/02/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 19:49
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 21:59
Recebidos os autos
-
21/01/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2019 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 13:03
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/10/2019 01:18
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 01:17
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 01:17
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 23:25
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 02:39
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 21:59
Recebidos os autos
-
06/09/2019 21:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2019 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2019 20:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 20:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 02:27
Publicado Despacho em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:22
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 22/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 21:49
Recebidos os autos
-
20/08/2019 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 14:22
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 14:22
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 06:13
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 07:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 07:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2019 21:58
Recebidos os autos
-
04/08/2019 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2019 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2019 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2019 05:00
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2019 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 19:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 19:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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