TJDFT - 0717485-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SOALHEIRO SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:12
Juntada de comunicações
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13/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de OTANIEL ALVES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717485-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA SOALHEIRO SILVA REQUERIDO: OTANIEL ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A autora, em suas razões iniciais, noticiou que vendeu para o requerido o veículo VW/UP, Placa OVU-1048.
Alegou, ainda, que até a presente data o demandado não realizou a transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, bem como não quitou débitos do veículo de IPVA, o que motivou a inclusão do seu nome na Dívida Ativa.
Requereu, ao final, a condenação dele a efetuar a transferência do veículo.
O réu, por sua vez, apresentou contestação em ID 184481822.
Com efeito, constitui dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito.
Além disso, como consectário do negócio celebrado, a responsabilidade pelas multas e pontuações geradas após a data da tradição também incumbe ao comprador.
Nesse sentido: "É obrigação do proprietário adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelos débitos originados após a tradição.
Apelo conhecido e não provido." (20050111410492APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122) "É obrigação do proprietário transferir o veículo, que recebera pela tradição, para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelas multas havidas a partir do dia em que adquiriu o veículo. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sentença mantida.
Unânime." (20040310011177ACJ, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/05/2004, DJ 03/06/2004 p. 62). É o que ocorre "in casu", porquanto é evidente as consequências de ordem administrativa e fiscal que podem acarretar à postulante, pois nos registros respectivos - e com base no qual são lançadas multas e impostos - figurará aquela e não o adquirente, que passou a gozar do bem na qualidade de proprietário indireto.
Noutro giro, em que pese não ter sido formulado pedido expresso de condenação do réu a título de danos morais, há registro de tal pleito na causa de pedir, e assim observo que os fatos narrados pela parte autora não foram aptos a ensejar tal reparação, sobretudo porque teve seu nome incluído em Dívida Ativa por débitos de IPVA (exercícios de 2015 e 2016 – ID 176579897) anteriores à realização do negócio jurídico firmado com o réu, em dezembro de 2017 (conforme consulta ao Renajud – ID 186999036), e não restou provado que o requerido se obrigou ao pagamento da referida dívida.
Ademais, a parte ré demonstrou que o único débito de IPVA que consta na dívida ativa é o do ano de 2023 e já se encontra registrado em seu nome (IDs 184480343 e 184480344).
Por fim, tendo em conta o desfecho desta decisão, não há campo profícuo para se falar em litigância de má-fé.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu na obrigação de transferir para seu nome perante o DETRAN o veículo VW/UP, Placa OVU-1048, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF para que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo VW/UP, Placa OVU-1048, a partir da data de 21.12.2017 (celebração do negócio jurídico), do nome da autora CLAUDIA CRISTINA SOALHEIRO SILVA - CPF: *80.***.*68-53, para o nome do réu OTANIEL ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*65-15, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/12/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 12:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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