TJDFT - 0717359-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NEGIA CRISTIANE DE OLIVEIRA GUEDES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717359-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEGIA CRISTIANE DE OLIVEIRA GUEDES REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Dou a parte requerente por intimada da sentença de ID 190236509, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado nos autos, já que não foi possível localizá-la no endereço informado nos autos e contatá-la por meios dos telefones indicados (ID 194757424).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/04/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717359-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEGIA CRISTIANE DE OLIVEIRA GUEDES REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, porquanto a parte autora alega que a demandada incluiu serviços no seu cartão, os quais não teriam sido contratados/solicitados por ela (bolsa protegida, proteção financeira, baú da felicidade, prime e proteção digital).
Por sua vez, a parte ré apresentou contratos supostamente assinados pela requerente relativamente à contratação de tais serviços, o que ela nega ter feito (ID ID 185014397 - Pág. 1).
Assim, entendo que a necessidade de realização de exame grafotécnico revela-se evidente para definição de responsabilidades, visto que essencial se averiguar se as assinaturas constantes dos contratos apresentados (ID 182102613 e seguintes) são ou não da requerente, porquanto a alegação da suplicada constitui-se em fato impeditivo do direito alegado na inicial, e repercute diretamente nos desate da questão submetida à apreciação.
Demais disso, analisando as assinaturas lançadas nos documentos apresentados (e também confrontando seus dados com o RG apresentado – ID´s 182102614 - Pág. 8 e 176406314), não há que se falar em campo fértil para reconhecimento "prima facie" de falsificação grosseira, a qual se admite apenas para argumentar.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.(...) 2.
Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas considerações, JULGO extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:54
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717359-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEGIA CRISTIANE DE OLIVEIRA GUEDES REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento (ID 18700785), caso queira.
Prazo: 05 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NEGIA CRISTIANE DE OLIVEIRA GUEDES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:08
Deferido o pedido de NEGIA CRISTIANE DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *99.***.*12-34 (REQUERENTE).
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30/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de NEGIA CRISTIANE DE OLIVEIRA GUEDES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/12/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/12/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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26/10/2023 14:12
Juntada de Petição de intimação
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26/10/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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