TJDFT - 0701446-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0701446-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ANA MARIA DANTAS DA NOBREGA Requerido: REQUERIDO: ADELIA DANTAS DO AMARAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando nos autos, devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 15:03:25.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
12/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:31
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:09
Expedição de Termo.
-
30/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
04/06/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 03:14
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 02:44
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/05/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 22:15
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 22:15
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:30
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 15:58
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
19/03/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Ata em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0701446-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ANA MARIA DANTAS DA NOBREGA Requerido: REQUERIDO: ADELIA DANTAS DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao presente processo a ata de audiência realizada, do que, para constar, lavrei a presente certidão.
GAMA-DF, 7 de março de 2024 17:38:50.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
07/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:43
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 18:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
07/03/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0701446-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ANA MARIA DANTAS DA NOBREGA Requerido: REQUERIDO: ADELIA DANTAS DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 25/03/2024 às 14:30 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á in locu.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:57:57.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
28/02/2024 19:18
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 18:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
28/02/2024 19:17
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
28/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:57
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
27/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 15:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:59
Expedição de Termo.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701446-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA MARIA DANTAS DA NOBREGA REQUERIDO: ADELIA DANTAS DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por ANA MARIA DANTAS DA NOBREGA em desfavor de ADELIA DANTAS DO AMARAL, com pedido LIMINAR de antecipação dos efeitos de tutela visando o deferimento da CURATELA PROVISÓRIA.
Instado, o Ministério Público, por entender presentes os requisitos dos artigos 749, parágrafo único, e 300 do CPC, oficiou favoravelmente à antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerente seja nomeada curadora provisória da requerida, conforme id. 186681379.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Instado, o Ministério Público, em lúcido e judicioso parecer, manifestou favoravelmente ao deferimento da medida vindicada.
Trata-se de medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do(a) curatelado(a), como pessoa capaz de escrever a própria história.
Assim, embora prudente a realização de entrevista prévia, em determinados casos com a documentação apresentada torna-se possível a antecipação da medida vindicada.
De fato, na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado, bem como justificada a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, para concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15), porque o bloqueio ou a falta de recebimento do benefício previdenciário e/ou aposentadoria pode colocar em risco a própria subsistência do(a) curatelando(a).
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT, vejamos: DIREITO CIVIL.
INTERDIÇÃO PARCIAL.
IDOSO.
CURATELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVAÇÃO.
LAUDO MÉDICO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
O decurso do tempo pode acarretar discreto comprometimento cognitivo e físico do indivíduo, mas isso não se confunde necessariamente com incapacidade de manifestação volitiva. 2.
Diante da presença dos elementos de instrução ao revelar que o interditando, com 88 anos de idade, possui transtornos de base que não têm perspectiva de cura e que podem ter caráter progressivo, mesmo com tratamento adequado, é recomendável a necessidade de interdição em alguns aspectos de vida de forma definitiva, sobretudo financeiro ou de disposição de bens do respectivo patrimônio, o que autoriza a nomeação de curadoria provisória. 3.
A nomeação de curadora provisória é medida que atende às necessidades de proteção ao idoso, além de resguardo de seu patrimônio e deverá ser prestada com zelo, respondendo a curadora em caso de desvio de finalidade ou não atendimento às necessidades do curatelado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1221423, 07323252220178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões e, aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar essa decisão, com base no art. 749 e parágrafo único do CPC, c/c o art. 87 da Lei 13.146/15, DEFIRO o pedido e antecipo os efeitos da tutela provisória e concedo a liminar vindicada para colocar a requerida: ADELIA DANTAS DO AMARAL, CPF n.º *96.***.*29-34; sob o regime de curatela PROVISÓRIA, pelo prazo excepcional de até 06 (seis) meses e nomeio para o exercício da curatela a requerente: ANA MARIA DANTAS DA NOBREGA, CPF n.º *70.***.*80-10, a qual deverá representá-la na prática de todos os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, e possa gerir e administrar os bens e negócios do(a) curatelado(a), especialmente sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do(a) curatelado(a), para os quais requer prévia autorização judicial.
Outrossim, a partir da nomeação, o(a) curador(a) fica obrigado(a) a prestar contas de sua administração, ainda que de forma simplificada, referentes aos recursos utilizados e pertencentes a(o) curatelo(a), conforme art. 84, § 4º da mesma Lei.
Considerando a presumível idoneidade do(a) curador(a), até decisão final, fica dispensado da caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único do código civil, até porque não poderá alienar bens do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial.
O termo de curatela será expedido eletronicamente, o qual deverá ser impresso, datado, assinado e inserido no sistema (PJe) pelo(a) curador(a) e que valerá para todos os efeitos legais e poderá ser consultado/confirmado sua veracidade no site www.tjdft.jus.br (PJe).
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontrar o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado(a) a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 14:35:28.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
22/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/02/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DANTAS DA NOBREGA - CPF: *70.***.*80-10 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
06/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
06/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/02/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709254-10.2021.8.07.0014
Carolina Souza Campelo Silva
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Jessyca Cristine Lima de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:32
Processo nº 0709254-10.2021.8.07.0014
Carolina Souza Campelo Silva
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Jessyca Cristine Lima de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 23:05
Processo nº 0766568-34.2023.8.07.0016
Arlindo Abreu de Castro Filho
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:12
Processo nº 0772327-76.2023.8.07.0016
Joao de Siqueira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:43
Processo nº 0702573-34.2024.8.07.0009
Raimundo Nonato Amorim Lima
Estancia Terma Solar Novo Horizonte Hote...
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 09:48