TJDFT - 0719978-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719978-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
03/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719978-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
25/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/03/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719978-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do requerente, a saber, em síntese, que adquiriu passagens para ir de Brasília para Salvador no dia 29/11/2023, com o seguinte itinerário: - Brasília (21:55h) - Fortaleza (00:35h) - Fortaleza (02:35h) - Salvador (04:25h).
Ocorre que o voo de Brasília até Fortaleza (LA3734) sofreu um atraso de 2 (duas) horas, e em vez de partir às 21:55h, como previsto, apenas partiu às 23:10h.
Desse modo, o atraso no voo fez com que a parte autora perdesse o embarque no voo de conexão, em Fortaleza, visto que o embarque ocorreu às 01:55h, mas nesse horário o autor ainda estava pousando em Fortaleza às 01:50h.
Assim, teve que ser realocado para outro voo, o qual saiu somente 12 horas depois, às 14:25h da tarde, chegando no seu destino final apenas às 16:22h, quando deveria ter chegado às 04:25 da manhã (ID 181185055 - Pág. 5).
Assim, perdeu a reserva que havia feito e pago no Hotel Rede Andrade Barra Hotel (ID 181185063), pois não conseguiu chegar a tempo para efetuar o check in, o que o obrigou a desembolsar novos valores com nova hospedagem, dessa vez realizada no Portobello Ondina Praia Hotel (ID 181185054).
Ao final, pugnou pela condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos e alegou, em suma, que o voo LA3734 com destino à Fortaleza necessitou ser atrasado em 1h56, em razão de condição climática negativa para a decolagem.
Delineado esse contexto, e diante da inversão do ônus da prova, cabia à demandada ter comprovado suas alegações, ou seja, ter evidenciado a efetiva existência das citadas condições climáticas negativas, e sua efetiva influência nos atrasos dos voos, o que não fez, tendo apenas colacionados “prints” de telas de cunho unilateral, deixando assim de atestar a existência do alegado motivo de força maior que a eximiria de responsabilidade.
Logo, a demandada não logrou êxito em comprovar a superveniência da causa excludente de sua responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a contento, tampouco atestou ter adotado qualquer providência efetiva para minorar os dissabores experimentados pelo requerente, mesmo porque o demandante negou que tivesse recebido assistência material (ID 185694497 - Pág. 4).
Dessa forma, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, já que desembarcou em seu destino 12 horas após o horário previsto originalmente, e por culpa exclusiva da suplicada, que não demonstrou a ocorrência de situação diversa.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão da lesão.
Noutro giro, observo que o autor alegou que havia contratado o hotel REDE ANDRADE BARRA HOTEL (ID 181185063), com CHECK-IN: 29/11/2023 e CHECK-OUT: 04/12/2023, contudo em razão do atraso precisou contratar outro hotel PORTOBELLO ONDINA PRAIA HOTEL no dia 30.11 (ID 181185058), entretanto nada foi provado a esse respeito, especialmente porque o comprovante de pagamento de R$ 1260,00 (ID 181185055 - Pág. 6) se refere a um gasto relacionado ao HOTEL RIVIERA CALDAS NOVAS-GO, no dia 01.12.2023, do que se infere que não diz respeito ao presente processo, que trata de uma viagem a Salvador-BA.
Assim, merece ser rechaçada tal pretensão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do arbitramento/prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/02/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/12/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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