TJDFT - 0735828-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0735828-35.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021, ficam as partes intimadas a requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/03/2024 03:05
Publicado Edital em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0735828-35.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Certifico e dou fé que intimo a parte autora a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, ainda, que, após devidamente assinado pela parte, o termo deverá ser juntado aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:03
Expedição de Termo.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 21:20
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:23
Expedição de Edital.
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28/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID 178735113 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de CRISTIANO LEITE MAGALHAES, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu genitor, CLAYTON LEITE MAGALHAES.
Declaro o requerido incapaz de exercer exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem a representação do curador , em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração” (art. 85 da Lei 13.146/2015).
Saliento que o curador administra bens e direitos do(a) interditado(a), inclusive previdenciários (se o caso), e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele(a) pertençam, sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência.
Fica o curador advertido de que: a) o curador administra bens e direitos do interditado, inclusive previdenciários e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele pertença, sem que tenha prévia autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência. b) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; c) deverá guardar consigo todos os comprovantes de gastos efetuados com o interditado para eventual e futura prestação de contas.
Oriento, ainda, observar as demais orientações contidas em Cartilha elaborada pelo Ministério Público e disponível no site do MPDFT. d) Nos termos do art. 1.757 c/c 1.781 do Código Civil, o curador deverá prestar contas bienais das despesas com o curatelado, mediante a distribuição de pedido em termos, em autos apartados, por dependência a este Juízo.
Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
ANOTE-SE.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se termo de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC), reinserindo neste processo judicial eletrônico o termo definitivo, devidamente assinado e digitalizado. b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e força de ofício.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ser arquivado SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO por se tratar de interdição de pessoa.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 20 de fevereiro de 2024 18:51:47.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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25/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 09:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/12/2023 08:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 17:05
Expedição de Termo.
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07/12/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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28/11/2023 07:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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