TJDFT - 0713554-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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28/10/2024 23:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/10/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
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26/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 17:21
Desentranhado o documento
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713554-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ANTUNES GONCALVES EXECUTADO: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO DECISÃO Defiro o pedido de negativação do nome do executado, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos Órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Defiro também o pedido de expedição de certidão de crédito.
Expeça-se.
Ressalto que, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º, do artigo 921, do CPC.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713554-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ANTUNES GONCALVES EXECUTADO: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO CERTIDÃO Certifico que foi Infrutífera a tentativa de penhora de bens, conforme ID 210619411 - Diligência.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 12:08:57. -
19/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713554-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ANTUNES GONCALVES EXECUTADO: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca das respostas aos ofícios expedidos, bem como para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 16:06:12. -
21/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713554-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ANTUNES GONCALVES EXECUTADO: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO DECISÃO Ao ID 187531844, a parte exequente pleiteia que seja deferida a pesquisa de patrimônio via sistema SNIPER, nos termos da fundamentação supra; que seja deferida a expedição de ofícios para bloqueios de numerários às operadoras de cartão de crédito (Cielo, Rede, Getnet, PagSeguro e Stone), a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, considerando a preferência de satisfação da dívida por meio do pagamento em dinheiro, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra; que seja deferido o pedido de suspensão/bloqueio de todos os cartões de crédito do Réu, enquanto pessoa física ou jurídica, nos termos dos entendimentos firmados pelos Tribunais de Justiça pátrios indicados, bem como nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e da fundamentação supra; que o requerido seja condenado nas penas de litigância de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 77, inciso VII, do art. 80, inciso VI, e do art. 81, todos do Código de Processo Civil.
RECEBÍVEIS CARTÃO DE CRÉDITO e SNIPER Defiro o pedido do exequente para expedição de ofícios às operadoras/administradoras de cartões de crédito a fim de que realizem o bloqueio de recebíveis decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo de primeiro grau, até a satisfação da obrigação.
Determino, portanto, a penhora de ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito, podendo alcançar até 30% do movimento diário, limitando-se os valores penhorados ao valor devido, observando o procedimento previsto no inciso I, do artigo 855, do CPC.
Oficie-se às empresas Cielo, Rede, Getnet, PagSeguro e Stone, para que procedam com a constrição de recebíveis de cartão do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de crime de desobediência.
Infrutífera a diligência, defiro a pesquisa SNIPER.
Frustrada a pesquisa, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
SUSPENSÃO/BLOQUEIO Indefiro o referido pedido, porquanto o bloqueio dos cartões de crédito não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medidas desproporcionais, além de impertinentes e dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ausente prova inequívoca da intenção da parte em tentar deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo ; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ; provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, não há falar em condenação por litigância de má-fé , instituto este que não se presume, devendo ser comprovado. -
15/07/2024 20:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:33
Deferido em parte o pedido de GABRIELA ANTUNES GONCALVES - CPF: *38.***.*89-15 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:18
Desentranhado o documento
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28/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:53
Deferido o pedido de GABRIELA ANTUNES GONCALVES - CPF: *38.***.*89-15 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713554-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ANTUNES GONCALVES EXECUTADO: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para se manifestar sobre a proposta de pagamento ofertada pelo devedor, id. 193831182, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 18:24:33. -
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de GABRIELA ANTUNES GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713554-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ANTUNES GONCALVES EXECUTADO: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO *43.***.*26-28 CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:46:52. -
21/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:48
Deferido o pedido de GABRIELA ANTUNES GONCALVES - CPF: *38.***.*89-15 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/12/2023 11:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:22
Homologada a Transação
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12/12/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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12/12/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA ANTUNES GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:13
Deferido em parte o pedido de GABRIELA ANTUNES GONCALVES - CPF: *38.***.*89-15 (REQUERENTE)
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17/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/10/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:02
Juntada de Petição de intimação
-
24/08/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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