TJDFT - 0709316-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0709316-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte EXEQUENTE: LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE acerca de sua expedição e, após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709316-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que, diante do resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, a parte exequente requer a penhora do valor correspondente à condenação nos ativos financeiros recebíveis da ré, com a expedição de ofícios para as operadoras de cartão de crédito.
Pois bem, conforme consabido, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos de outros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu artigo 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art. 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, atento às peculiaridades da ritualística da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo.
Nesse breve descortino, INDEFIRO o pedido de penhora dos ativos financeiros com a expedição de ofícios às operadoras de cartões de créditos da empresa executada.
Intime-se a credora para que indique de forma precisa e objetiva, bens da parte devedora, passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 dias, sob pena arquivamento, independentemente de nova intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
24/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:28
Indeferido o pedido de LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE - CPF: *92.***.*32-49 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 14:28
Outras decisões
-
23/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:30
Outras decisões
-
29/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 09:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709316-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 21 de fevereiro de 2024 10:51:17.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:26
Outras decisões
-
08/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/01/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:31
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:11
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:41
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
27/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:50
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
19/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LESSANDRO GELAIN CASAGRANDE em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/09/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:41
Outras decisões
-
31/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/07/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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