TJDFT - 0712751-43.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:02
Baixa Definitiva
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18/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:01
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CORREIA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANSQUALIDADE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Juizados Especiais Cíveis.
Recurso Inominado.
Preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade passiva.
Citação entregue à preposta da empresa.
Teoria da aparência.
Citação reputada válida.
Revelia do recorrente. Ônus de alegação e apresentação de defesas não cumpridos.
Preclusão.
Inexistência de razões que infirmem a versão do recorrido. 1.
Tratando-se de pessoa jurídica, o subsequente artigo 248, parágrafo 2º, inovando em relação ao revogado Código de Processo Civil, preceitua que se reputará aperfeiçoada a citação se a carta ou o mandado for entregue a quem detenha poderes de gerência ou de administração, bem como a preposto responsável pelo recebimento de correspondência.
Importa lembrar que a teoria da aparência decorre do dever geral de boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e tem por objetivo a proteção da confiança gerada na celebração de negócios jurídicos ou na efetivação de atos processuais.
A aparência da citação reputada hígida, nestas situações, decorre de circunstâncias que infundem a presunção de que o ato atingiu a sua finalidade. 2.
A revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise (art. 345, IV, CPC). 3.
No entanto, a parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (art. 336, CPC).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014, CPC). É inadmissível a análise de teses e argumentos não aduzidos no momento oportuno, lançados nas razões do recurso. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. -
21/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:15
Conhecido o recurso de TRANSQUALIDADE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
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09/12/2023 09:59
Recebidos os autos
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09/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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