TJDFT - 0712751-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 05:55
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CORREIA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712751-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO CORREIA SILVA EXECUTADO: ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CORREIA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712751-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO CORREIA SILVA EXECUTADO: ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 21:57
Juntada de Certidão
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25/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 04:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 21:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:45
Deferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO CORREIA SILVA - CPF: *39.***.*46-15 (REQUERENTE).
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03/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CORREIA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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09/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CORREIA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CORREIA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:01
Decorrido prazo de ELIANA LOPES DO PRADO SILVA *74.***.*04-72 em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/09/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:12
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2023 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 07:37
Recebidos os autos
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07/07/2023 07:37
Outras decisões
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06/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 16:02
Juntada de Petição de intimação
-
05/07/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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