TJDFT - 0700647-19.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:52
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/10/2024
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14/10/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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14/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:23
Outras decisões
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12/10/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:47
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 23:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:52
Outras decisões
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29/08/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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29/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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19/08/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:00
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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29/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
23/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700647-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANO GONCALVES FRANCA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou JULIANO GONCALVES FRANCA, pelos seguintes fatos: “Em 15 de janeiro de 2023, por volta das 16h20, na Rua 8 deVicente Pires/DF, em via pública, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.
Conforme apurado, à época dos fatos, existia mandado de prisão em aberto expedido em desfavor do denunciado, referente aos autos nº 0709699- 91.2022.8.07.0014, que tramitam perante a Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará.
Na ocasião, o Sr.
JULIANO foi abordado por policiais militares e, para fugir da aplicação da Lei Penal e impedir sua prisão, se identificou falsamente como Fábio Souza Medeiros, apresentando a carteira de identidade nº 1.737.488 – SSP/DF.
Por aparentar nervosismo, foi pedido a ele que confirmasse os dados da carteira de identidade.
Como não conseguiu, a equipe desconfiou da lisura do documento e o encaminhou para a Delegacia de Polícia, onde foi constatada a falsidade.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no arts. 307 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - CP).
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo.
No Auto de Apresentação e Apreensão nº 5/2023 (ID 146779010) consta que foi apreendido junto com o réu 1 (um) RG nº 1.737.488 2ª VIA, SSP/DF, em nome de FABIO SOUZA MEDEIROS.
Perante a autoridade policial, a testemunha policial CARLOS SEIXAS RODRIGUES (ID 146779014 – Pág. 2) afirmou que: “Compareceu a esta delegacia o SGTPM CARLOS SEIXAS comunicando que na data, hora e local indicados no presente registro quando abordou um popular que se identificou como FABIO SOUZA MEDEIROS, apresentando a carteira de identidade do Distrito Federal, de número 1.737.488 - SSP/DF, como o abordado estava muito nervoso, o policial solicitou que o abordado confirmasse a data de nascimento e os nomes dos pais, o que ele não conseguiu confirmar.
Diante dos fatos Fabio confirmou que identidade era falsa e que seu nome JULIANO GONÇALVES FRANÇA, e que a pesquisar este nome constatou-se um mandado de prisão em aberto contra o mesmo.
Conduzido a esta delegacia para as medidas cabíveis.” A testemunha CARLOS SEIXAS RODRIGUES, PMDF, afirmou em juízo, em síntese, que estavam passando na viatura quando duas pessoas numa moto mudaram bruscamente de sentido quando viram a viatura.
Que esse ato chamou a atenção dos policiais e então abordaram a moto.
Que o acusado apresentou o documento e muito nervosismo.
Que diante do nervosismo o depoente começou a questionar sobre os dados da carteira de identidade apresentada por ele, mas ele não conseguiu confirmar todos os dados.
Que no local confirmaram a identidade do acusado como JULIANO, pois ele confirmou o nome completo, e viram que havia mandado de prisão em aberto.
Perante a autoridade policial, a testemunha policial GUILHERME VIEIRA ALVES confirmou a versão apresentada pela testemunha CARLOS SEIXAS RODRIGUES em fase inquisitorial (ID 146779014 – Pág. 2).
A testemunha GUILHERME VIEIRA ALVES, PMDF, afirmou em juízo, em síntese, que estavam em patrulhamento na Vicente Pires quando viram uma moto com duas pessoas.
Que o condutor da moto se assustou ao ver a viatura e encostou num supermercado.
Que abordaram o acusado e ele esboçou nervosismo.
Que o acusado se apresentou como terceira pessoa.
Que o acusado não conseguiu confirmar dados que constavam no documento de identidade apresentado por ele.
Que então verificaram que o documento não era do acusado.
O réu JULIANO GONÇALVES FRANÇA afirmou perante a autoridade policial (ID 146779014 – Pág. 3) que: “Foi orientado sobre o seu direito constitucional ao silêncio, bem como da possibilidade de se manifestar somente em juízo, na presença de defensor técnico, tendo optado por narrar a sua versão nesta delegacia: Narra que sabia estar sendo procurado pela justiça, razão pela qual conseguiu um documento de identidade falsa, com um amigo.
Perguntado o nome do amigo, o declarante se negou a responder.
Esclarece que começou a trabalhar fazendo "bico" na PANIFICADORA PALAZIO, localizada na RUA 8, VICENTE PIRES, na função de atendente.
Alega que ao ser contratado não lhe foi solicitada qualquer documentação e que se apresentou como JULIANO.
Quanto aos fatos da presente data (15/01/2023), afirma que estava indo trabalhar na referida padaria, quando uma guarnição da PMDF lhe abordou na rua.
Afirma que os policias haviam conversado com o dono da padaria antes da abordagem e. desta forma, sabiam que o seu nome era JULIANO.
Entretanto, quando perguntado pelos policiais pelo seu nome, o declarante respondeu um outro nome, o qual não se recorda.
Como ficou nervoso por ser a sua primeira abordagem policial após a emissão do mandado de prisão em seu desfavor, acabou assumindo logo em seguida o seu nome verdadeiro.
Declara que não apresentou o documento falso aos policiais, que encontraram o documento na sua moto.
Perguntado se sabe o motivo da sua prisão, respondeu positivamente.” Em seu interrogatório judicial, o réu apresentou sua versão dos fatos, afirmando que o documento apreendido era do réu e que o documento estava em nome de terceiro.
Que no momento da abordagem, o interrogando não apresentou o documento, que o documento estava na moto e que a esposa do réu estava conduzindo a moto.
Que os policiais buscaram os dados da moto, que estava em nome do acusado e, antes do réu se identificar, os policiais falaram que o interrogando era JULIANO e era foragido da justiça.
Que o interrogando confirmou que era JULIANO.
Que quando os policiais o abordaram, eles já sabiam quem o interrogando era.
Que os policiais já falaram “mão na cabeça, Juliano”.
Que o interrogando parou a moto na frente da padaria onde ia trabalhar.
Que os policiais foram mexer no porta-luvas da moto e encontraram o documento de identidade do interrogando junto com a identidade falsa.
Que o interrogando tinha feito a identidade falsa para trabalhar na padaria Palazio na Vicente Pires.
Que a identidade tinha a foto do interrogando e outro nome.
Que a padaria tinha informado que precisaria de uma identidade do interrogando, mas que o interrogando passaria por um período de teste de 15 (quinze) dias, e nesses 15 (quinze) dias não precisou da identidade.
Que a padaria ainda não tinha “fixado” o interrogando.
Diante desses depoimentos, fica evidente que o acusado se utilizou de documento falso para para obter vantagem pessoal, qual seja, de não ser identificado e preso por mandado de prisão expedido pela Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará (autos nº 0709699- 91.2022.8.07.0014).
A Defesa alega a atipicidade do fato, uma vez que a utilização do documento falso teria sido realizada em situação de autodefesa, o que seria impunível.
No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da ampla defesa, na modalidade autodefesa, não abrange a conduta daquele que atribui a si falsa identidade perante a autoridade policial com o objetivo de se eximir da responsabilidade penal.
In verbis: Súmula 522 do STJ – “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” Tema 646 – Recurso Repetitivo - “É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)” (REsp 1.362.524/MG – STJ.
Terceira Seção.
Relator Ministro Sebastião Reis Júnior.
DJe 02/05/2014).
Repercussão Geral – Tema 478 - “O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)” (RE 640.139 RG/DF – STF.
Tribunal Pleno.
Relator Ministro Dias Toffoli.
DJe 14/10/2011) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
FALSA IDENTIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DOSIMETRIA. 1.
Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria do crime de falsa identidade. 2.
Se o réu fornece nome falso aos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante, sendo processado e sentenciado com o nome falso, restou configurado o delito previsto no artigo 307, do CP. 3.
A garantia constitucional da ampla defesa, na modalidade da autodefesa, não abrange a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de se eximir da sua responsabilidade penal, que configura, portanto, o crime de falsa identidade.
Inteligência da Súmula n. 522 do e.
STJ. 4.
Recurso não provido.” (TJDFT.
Acórdão 1229517, 00194659720128070003, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Falsa identidade.
Autodefesa.
Reincidência.
Regime prisional.
Substituição da pena. 1 - "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". (súmula 522 do e.
STJ). 2 - A reincidência, por si só, justifica seja estabelecido regime mais severo - semiaberto -, ainda que a pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "b", do CP) e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 3 - Mesmo que o réu não seja reincidente específico, a condenação anterior por roubo circunstanciado -- crime cometido com violência e grave ameaça -- indica que a substituição da pena não é recomendável. 4 - Apelação não provida.” (TJDFT.
Acórdão 1236129, 00002148920188070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, ante a tipicidade da conduta imputada ao réu, rejeito a tese defensiva.
Pelo exposto, o fato é aquele descrito, portanto, no artigo 307 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940): Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e condeno JULIANO GONCALVES FRANCA pela prática do crime descrito no artigo 307 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA 1ª Fase: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) lhe prejudicam, pois ostenta condenação transitada em julgado (autos nº 2010.01.1.020910-6).
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 15 dias multa. 2ª e 3ª Fases: Embora constem condenações do réu transitadas em julgado, as condenações transitaram em julgado há mais de 5 (cinco) anos (art. 64, I, do CP), de modo que o réu não é considerado reincidente.
Deste modo, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO QUALIFICADA, mas incapaz de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 10 (dez) dias multa O valor do dia multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700647-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANO GONCALVES FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
01/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
28/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
09/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700647-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JULIANO GONCALVES FRANCA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 27/06/2024 às 14:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJiYWFlM2QtMDk4NS00MDk4LTk0NmYtOGFjMTM5MDFjNTg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
Localizado na Quadra 202 - LOTE 01, - 2º ANDAR, (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720, Telefones: (61) 3103-8519/8520/8521, horário de atendimento: 12h00 às 19h00. 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
23/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700647-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JULIANO GONCALVES FRANCA DESPACHO O advogado do denunciado já se encontra cadastrado no feito.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
18/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 18:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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