TJDFT - 0701361-48.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
12/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 17:58
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701361-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Id 212821151.
Diga o exequente.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 16:12:14.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701361-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Id 207195606.
Verifica-se que desde a petição inicial a parte exequente pede seja acrescentado ao valor principal a quantia relativa as custas iniciais, cujo comprovante se encontra no id 187087461.
E embora a parte exequente não tenha consignado esse valor na planilha de cálculo, obviamente que a quantia é devida pela executada conforme inteligência contida no art. 523 do CPC, e deve ser corrigida desde a data do desembolso, ocorrido em 08/02/2024.
Logo, a quantia referente as custas iniciais é devida pela executada e deve ser depositada, juntamente com a devida correção.
Entretanto, no que se refere aos honorários advocatícios não vejo como prosperar o pedido, eis que tão logo houve a intimação, a executada efetuou o depósito da quantia devida, o que se encontra em conformidade com a disposição contida no inc.
I, do art. 523 do CPC.
Assim, não há como se impor que a executada efetue o pagamento relativo aos honorários advocatícios, eis que em desacordo com a legislação vigente, de modo que fica indeferido esse pedido.
Venha, portanto, o depósito relativo as custas iniciais.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 13:56:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701361-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 207195606.
Venha o complemento do depósito.
Id 207969318.
O levantamento, contudo, fica condicionado a solução do agravo de instrumento de º 0725939-32.2024.8.07.0000.
Aguarde-se, portanto.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 13:10:19.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/05/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/04/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701361-48.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 190763405.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
22/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701361-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0037349-53.2009.8.07.0001 ajuizado por JOSÉ RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO em desfavor de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Associem-se os presentes autos aos da referida ACP.
Cadastre-se a representação processual da parte executada, conforme habilitação constante dos autos originários.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 12:32:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:55
Outras decisões
-
20/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2024 12:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 12:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/02/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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