TJDFT - 0703295-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PABLO GOMES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703295-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO GOMES DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
A decisão embargada, porém, não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/03/2024 18:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (REU) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/03/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703295-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO GOMES DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: PABLO GOMES DA SILVA em face de REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., em que o requerente alega inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que o requerente, instado a acostar aos autos “documento comprobatório do vencimento e pagamento do débito junto ao requerido” (decisão id 162297910 - Pág. 1), limitou-se a requerer a aplicação do ônus da prova e a intimação do banco réu para apresentar documentos necessários para a elucidação dos fatos (petição id 184942723 - Pág. 1).
Ora, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração dos fatos narrados na inicial, no caso em apreço, o alegado pagamento do débito.
Assim, indefiro o pedido.
Em que pese o documento de comprovação da inscrição de seu nome no SCR (id 150441594 - Pág. 5), o requerente não se desincumbiu de demonstrar o efetivo pagamento/quitação do débito junto à instituição financeira.
Logo, não se desincumbiu de comprovar ter sido indevida a inscrição e manutenção de seu nome em mencionado sistema.
Ressalto que, na hipótese, é incabível exigir da requerida a produção de prova negativa (demonstração do não pagamento do débito pelo requerente).
Ademais, o art. 373, I, do CPC, expõe que é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
De outro vértice, cumpre destacar que os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Banco Central, de modo que, eventualmente, a inscrição em tais cadastros pode ensejar, também, o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras e a consequente restrição ao crédito.
Todavia, esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia mantenedora do cadastro, tampouco ao requerido fornecedor da informação, a responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor.
Nesse ponto, forçoso reconhecer que a gestão do SISBACEN, cadastro de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC – que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes –, não atrai a incidência § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o art. 12 da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional condiciona a consulta às informações do SISBACEN à autorização específica do cliente.
Por outro lado, o fornecimento das informações relativas às operações de crédito pela instituição financeira ao SISBACEN é obrigatório, nos moldes do art. 5º da referida norma regulamentar, não se condicionando à prévia autorização do cliente.
Diante desse quadro, forçoso reconhecer que não restou evidenciada a aduzida conduta ilícita praticada pela ré (inscrição indevida), o que impede a exclusão da anotação impugnada e a compensação por supostos danos morais pretendida pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/12/2023 10:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/12/2023 16:41
Decorrido prazo de PABLO GOMES DA SILVA - CPF: *56.***.*24-91 (AUTOR) em 15/12/2023.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de PABLO GOMES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de PABLO GOMES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
30/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/05/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PABLO GOMES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 05:32
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770312-37.2023.8.07.0016
Reinaldo Santos Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:00
Processo nº 0702860-61.2024.8.07.0020
Andre Henrique Milhomem da Silva Santos
Ajr Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 10:38
Processo nº 0702964-53.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Valdemir Pereira Nunes
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 09:51
Processo nº 0723722-87.2023.8.07.0020
Cleonice Izabel da Silva
Juvelino de Assis Alves
Advogado: Sany Araujo de Lara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:44
Processo nº 0723722-87.2023.8.07.0020
Juvelino de Assis Alves
Cleonice Izabel da Silva
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2023 18:10