TJDFT - 0702860-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:36
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
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20/03/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702860-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID 186456951, no intuito de evitar duplicidade.
Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio requerente; c) especificar, no tópico referente aos pedidos, o valor da indenização por danos morais pleiteada; d) informar se o serviço de água já foi restabelecido no imóvel, considerando que, embora o autor tenha pleiteado, liminarmente, o restabelecimento do serviço, extrai-se da narrativa dos fatos que o corte de água ocorreu em dezembro de 2023, mas já teria sido restabelecido; e) esclarecer se houve a suspensão apenas do fornecimento de água ou se também foi suspensa a energia elétrica, considerando que a parte autora discorreu sobre a essencialidade dos dois serviços (água e energia elétrica), mas, no tópico referente aos pedidos, pleiteou apenas o restabelecimento da água; f) esclarecer (e comprovar, caso disponha de outros documentos) se a suspensão do fornecimento de água foi realizada diretamente pela parte ré, pela administração do condomínio ou pela concessionária de serviço público (CAESB).
Caso tenha sido realizado diretamente pelo requerido, deverá esclarecer de que forma a referida parte teria realizado a interrupção do fornecimento de água no imóvel, além de informar se foi registrado eventual boletim de ocorrência referente aos fatos alegados na inicial referentes à possível prática de exercício arbitrário das próprias razões; g) complementar o pedido de mérito contido na alínea “d” para incluir, além da pretensão indenizatória, o pedido relativo à obrigação de fazer ou não fazer (condenação da parte ré a restabelecer o serviço de água no imóvel ou a se abster de realizar novo corte de água, conforme o caso); Ademais, a petição inicial deve narrar os fatos e fundamentos do pedido, de forma clara, lógica e objetiva, além de limitar a narrativa apenas aos fatos relevantes para a análise dos pedidos.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações supramencionadas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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