TJDFT - 0714384-02.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714384-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA HELENA NUNES MARTINS DOS REIS EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., SERASA S.A.
SENTENÇA MARTA HELENA NUNES MARTINS DOS REIS promoveu cumprimento de sentença em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros, em que o exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 200770793).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id 133519938, Id 199780668 e Id 200757433) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:03
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA HELENA NUNES MARTINS DOS REIS em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO NO SCPC E SERASA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo e negou provimento ao recurso do embargante em que a parte autora narrou que foi vítima de fraude em que terceiro. 1.1.
Em suas razões, o embargante alega omissão.
Narra ser mero depositário de informações, respondendo somente por solicitações.
Aduz que a credora é a principal responsável pela exatidão e veracidade das informações acerca de seus clientes.
Alega que a única responsabilidade que possuía era de encaminhar comunicado prévio à autora, informando-a acerca da iminência da de anotação de seu nome/CPF em cadastro de inadimplentes. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
O aresto asseverou que na qualidade de empresa privada que arquiva e administra dados fornecidos pelos credores associados, à apelante incumbe velar por sua correta catalogação, organização e registro. 3.1.
Em se tratando de relação de consumo, a solidariedade entre os entes da cadeia decorre da lei, norma de natureza cogente e de ordem pública, a teor do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, que é claro ao disciplinar que tendo mais de um autor a ofensa, eles responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 4.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 5.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração rejeitados. -
22/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARTA HELENA NUNES MARTINS DOS REIS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:59
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/09/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:41
Decorrido prazo de MARTA HELENA NUNES MARTINS DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARTA HELENA NUNES MARTINS DOS REIS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/08/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:52
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELANTE) e provido
-
10/08/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 22:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/01/2023 09:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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