TJDFT - 0733362-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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21/05/2024 12:44
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MELO ALVES em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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20/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:17
Recurso Especial não admitido
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15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733362-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: THIAGO DOS SANTOS MELO ALVES RECORRIDO: MARIA DAS DORES LEMES PRADO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
14/03/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA SEM OUTORGA CONJUGAL.
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou provido o agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial. 1.1.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, sob entendimento de que o decisum não teria observado as disposições do art. 1647 do Código Civil, ao manter válida e eficaz a fiança. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
Diversamente dos argumentos do embargante, observa-se que o aresto foi claro no sentido de que “não se pode conferir ao fiador o direito de afastar a obrigação por ele firmada quando deliberadamente omitiu vício essencial ao ajuste”, pois se trata de reflexo dos deveres acessórios de lealdade e boa-fé, que permeiam os negócios jurídicos, bem assim conforme princípio de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 3.1.
O decisum se baseou-se nos arts. 1.642, IV, e 1.650 do Código Civil, bem assim no verbete sumular nº 332 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adequa a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 5.
Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias satisfatoriamente debatidas e devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração rejeitados. -
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/10/2023 18:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 17:36
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES LEMES PRADO - CPF: *36.***.*46-34 (AGRAVANTE) e provido
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16/10/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 21:40
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/08/2023 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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