TJDFT - 0702055-71.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
02/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/10/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702055-71.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GONCALVES NETO ENGENHARIA E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - EPP AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o agravante à promover a distribuição da Reclamação, ID 56985489, junto à Câmara de Uniformização, em razão de sua competência para processar e julgar a presente reclamação, nos termos do art. 196, inciso IV, e § 2º, do RITJDFT, indicando o respectivo número do processo.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após a referida informação aguarde em Secretaria eventual admissibilidade da Reclamação, com pedido de informações e decisão do relator acerca da suspensão do processo.
Em não havendo manifestação do agravante, aguarde a Secretaria o decurso de prazo para certificação do trânsito em julgado do acórdão, com a posterior baixa e arquivamento dos autos.
I.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/03/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/03/2024 21:15
Juntada de Petição de reclamação
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECOTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto pelo patrono da parte autora nos autos de origem (GONCALVES NETO ENGENHARIA E CONSULTORES ASSOCIADOS) contra decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, no PJE 0748892-10.2022.8.07.0016, indeferiu o pedido de destaque do percentual relativo aos honorários contratuais, considerando a penhora no rosto dos autos do crédito executado, expedida nos autos 0720792-95.2019.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília. 3.
O agravante, em síntese, defende a impossibilidade de penhora do montante concernente aos seus honorários, correspondente a 40% do crédito, verba de natureza alimentar, a qual não se confunde com o crédito da parte exequente.
Pontua, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ser direito do advogado o recebimento direto dos honorários convencionados, por dedução da quantia a ser auferida pelo constituinte, desde que juntado aos autos o contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento, tal como ocorrido na presente hipótese.
Repisa que, quando há deferimento de penhora no rosto dos autos, tal contrição incide somente sobre os créditos do credor, e não sobre os honorários contratuais, dada a prerrogativa legal de retenção de honorários.
Assim, o agravante requer, liminarmente, que se proceda à reserva de honorários contratuais de 40% do crédito e que o valor permaneça na conta do Juízo até que seja julgado em definitivo o presente agravo de instrumento, confirmando-se, ao fim, a tutela recursal de urgência, com a liberação da quantia depositada. 4.
Decisão de ID 52633562 indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contrarrazões. 6.
Inicialmente, não conheço da petição de ID 52579409, de terceiro interessado, diante da impossibilidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme art. 10, da Lei 9.099/95.
Na mesma linha, não conheço da petição de ID 52585296 e do documento de ID 52585306, juntados pelo agravante, dada a preclusão consumativa e temporal. 7.
A massiva jurisprudência deste Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que "deve ser observada a prioridade das contrições anteriores por penhora no rosto dos autos referente a dívidas da parte credora com terceiros.
Isso porque, como o crédito dos honorários advocatícios contratuais está vinculado ao valor a ser recebido pelo patrono, o advogado somente o receberá caso sobre eventual quantia de seu constituinte.
Não sobrando, ao advogado, caso o patrono não o pague voluntariamente, caberá demandar contra ele em ação própria." (Acórdão 1603240, 07072137820228070000, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, DJE: 22/8/2022).
Isto é, reiterando, ainda que os honorários advocatícios detenham natureza alimentar, necessariamente derivarão do crédito a ser recebido da parte credora, portanto, inexistindo valor a ser recebido, em virtude de penhora para satisfação de dívida relacionada a demanda anterior, não há crédito decorrente a ser pago, cabendo ao causídico eventualmente prejudicado buscar os meios legais próprios.
A propósito, confira-se o seguinte aresto elucidativo: Acórdão 1704374, 07081609820238070000, Rel.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/05/2023, DJE: 30/05/2023. 8.
Dessa maneira, descabe falar em reserva de honorários advocatícios do crédito penhorado e respectiva liberação. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:11
Conhecido o recurso de GONCALVES NETO ENGENHARIA E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GONCALVES NETO ENGENHARIA E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700257-14.2020.8.07.0001
Raimundo Nonato da Silva Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 22:29
Processo nº 0705477-54.2024.8.07.0000
Condominio Buritis
Auro da Rocha Bomfim
Advogado: Hugo Flavio Araujo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:13
Processo nº 0707272-34.2020.8.07.0001
Sheila Maria de Andrade Parente
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:39
Processo nº 0707272-34.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Sheila Maria de Andrade Parente
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2020 16:54
Processo nº 0701016-75.2020.8.07.0001
Leila Lourdes Manfrin Agnes
Sergio Carlos Agnes
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 19:12