TJDFT - 0761602-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA EVANGELISTA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
14/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:46
Outras decisões
-
08/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 02:52
Publicado Portaria em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0761602-28.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília, 6 de junho de 2025.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
06/06/2025 08:28
Juntada de portaria
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:38
Publicado Portaria em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:41
Juntada de portaria
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Portaria em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:21
Juntada de portaria
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0761602-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA, ANA CRISTINA EVANGELISTA DA SILVA, FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA, MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): EURIDES BENEDITO DA SILVA, JORGE EVANGELISTA DA SILVA DESPACHO Intime-se o (a) inventariante para regularizar os débitos fiscais do espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
24/02/2025 22:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
07/12/2024 00:11
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
27/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:18
Outras decisões
-
21/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Portaria em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0761602-28.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: fica o inventariante intimado a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
09/09/2024 20:05
Juntada de portaria
-
02/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:41
Publicado Portaria em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0761602-28.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: fica a inventariante intimada a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
16/07/2024 14:42
Juntada de portaria
-
16/07/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0761602-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA, ANA CRISTINA EVANGELISTA DA SILVA, FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA, MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): EURIDES BENEDITO DA SILVA, JORGE EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a manifestação da Fazenda Pública, intime-se o inventariante.I.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 00:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:10
Outras decisões
-
04/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0761602-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA, ANA CRISTINA EVANGELISTA DA SILVA, FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA, MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): EURIDES BENEDITO DA SILVA, JORGE EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que a discussão sobre aluguéis e seus arbitramentos, diante do uso exclusivo do bem por um dos herdeiros, extrapola a competência do juízo sucessório por ser questão eminentemente patrimonial e necessitar de dilação probatória.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: " APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apresente o inventariante o esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:03
Outras decisões
-
18/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0761602-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA, ANA CRISTINA EVANGELISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): EURIDES BENEDITO DA SILVA, JORGE EVANGELISTA DA SILVA HERDEIRO: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerida sob o ID 186689403, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência necessária, bem como pelo acervo patrimonial objeto do presente inventário.
Manifeste-se o inventariante sobre a impugnação apresentada.
I.
Brasília-DF, 19 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
19/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:09
Outras decisões
-
16/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:10
Expedição de Termo.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:39
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *19.***.*88-84 (HERDEIRO).
-
27/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/10/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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