TJDFT - 0723020-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
24/09/2024 13:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO COSTA ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de SERGIO COSTA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO COSTA ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0723020-38.2022.8.07.0001 EMBARGANTE: AROLDO SILVA AMORIM FILHO EMBARGADA: FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado AROLDO SILVA AMORIM FILHO, contra despacho de mero expediente desta Presidência que determinou a remessa do agravo em recurso especial, interposto pela agravante FARMABABASE SAÚDE ANIMAL LTDA (ID. 55291634).
Sustenta que a decisão combatida padece de omissão, porquanto não foi apreciado, em sede de contrarrazões, o pedido de reconhecimento da preclusão consumativa.
Os embargos não merecem sequer ser conhecidos, porquanto não é cabível recurso contra despacho, por ausência de conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.001 do CPC.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
REGULARIZAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023.).
Observe-se, por fim, que a lei processual repele o manejo de embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 56295389.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
07/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:47
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de AROLDO SILVA AMORIM FILHO - CPF: *83.***.*68-49 (AGRAVADO)
-
05/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SERGIO COSTA ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0723020-38.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: FARMABASE SAÚDE ANIMAL LTDA AGRAVADOS: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA, SÉRGIO COSTA ARAÚJO DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por FARMABASE SAÚDE ANIMAL LTDA, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que o acórdão vergastado não está em conformidade com o entendimento da Corte Superior.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EQUÍVOCO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 54055269.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
19/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:14
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
29/01/2024 16:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/12/2023 13:16
Juntada de Petição de agravo
-
01/12/2023 13:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 00:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 00:19
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2023 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:54
Conhecido o recurso de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/09/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/07/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 13:30
Conhecido o recurso de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 23:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/03/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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