TJDFT - 0705842-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 07:43
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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22/04/2024 07:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAPA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:51
Não recebido o recurso de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (IMPETRANTE).
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15/03/2024 08:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/03/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO RODRIGUES PAPA contra a decisão monocrática de ID 55926331, que indeferiu a inicial pela inadequação da via eleita e julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões de agravo interno (ID 56597180), o impetrante, ora agravante, em síntese, repete, em idênticos termos, a maior parte do articulado na inicial do mandado de segurança.
Repisa argumento da desnecessidade de promover cumprimento de sentença e que basta a autorização para o levantamento dos valores, deduzindo acerca de um suposto sancionamento acerca de dano processual que poderia ser imputado no caso.
Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que a decisão agravada seja reconsiderada ou, acaso mantida, reformada para que seja determinada a expedição de mandado de levantamento dos valores nos autos da APCiv 0724228-23.2023.8.07.0001. É o relatório necessário.
DECIDO.
O recurso não ultrapassa a barreira necessária ao seu conhecimento.
O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem ser instrumentalmente preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida na instância revisora.
Os recursos, à semelhança do que ocorre com a própria petição inicial e as peças defensivas correlatas, devem trazer ao tribunal o delineamento específico e técnico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a decisão recorrida, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade preconiza que “[o] recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671).
Da análise das razões contidas no agravo interno de ID 56597180, não se identifica a impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se o ora agravante a repetir, em grande extensão, os termos da inicial com acréscimo de afirmações, destituídas de fundamento legal, acerca da necessidade de expedição de mandado de levantamento e conjecturas quanto a um possível sancionamento processual (ID 56597180 - págs. 2 e 3) O agravo interno que se limita à cópia substancial razões anteriores é inábil ao confronto direto com decisão monocrática agravada, motivo pelo qual se dispensa a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o dever de prevenção e cooperação processual alcança somente os vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos diante da impossibilidade de complementação superveniente das razões recursais.
Logo, à evidência, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Impende anotar que, com respaldo legal no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que, como no caso, não tenha impugnado de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida.
Advirta-se o ora agravante que o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, assim considerado em votação unânime pelo órgão colegiado, impõe em condenação nas cominações do artigo 1.021, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
11/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:48
Não recebido o recurso de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (IMPETRANTE).
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11/03/2024 22:48
Outras Decisões
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07/03/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO RODRIGUES PAPA, atuando em causa própria, em face de suposto ato coator praticado pelo DESEMBARGADOR RELATOR DA ApCiv 0724228-23.2023.8.07.0001 consubstanciado em despacho exarado nos seguintes termos nos autos de referência (ID 55858843 – pág. 2): O autor FERNANDO RODRIGUES PAPA apresenta nova petição, requerendo a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada pelo réu (ID 55352060).
Nada a prover em relação à petição ora apresentada.
Consoante já exposto, a prestação jurisdicional resta esgotada nesta instância recursal, conforme acórdão (ID 54327137), e o Recurso Especial interposto encontra-se em fase de processamento.
Desse modo, REITERO que a parte deve buscar o juízo competente para que promova a diligência pretendida ou o eventual cumprimento provisório de sentença, se o caso (art. 516, II, CPC).
Retornem-se os autos à Secretaria da Sexta Turma.
Alega o impetrante, em síntese, que o ato judicial se reveste de ilegalidade ao argumento de que deve ser determinada a expedição de alvará de levantamento em 2ª instância e que, no seu entender, o posicionamento em 1º instância para o requerimento do cumprimento de sentença provisório somente seria possível após o trânsito em julgado do recurso especial já interposto.
Requer, liminarmente, o comando de determinação para liberação do alvará de levantamento dos valores quanto à parte incontroversa dos valores vertidos na lide de referência e, no mérito, a confirmação da referida providência com a concessão da segurança.
Custas no ID 55858844 e ID 55858846. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulada pela Lei n.º 12.016/09, é medida excepcional para se proteger direito líquido e certo sempre que, por ilegalidade ou por abuso de poder, alguma pessoa, física ou jurídica, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Pretende o impetrante se utilizar do presente mandamus para confrontar despacho judicial (ID 55858843 – pág. 2) que, apenas, sinaliza e ordena o curso correto de processamento da pretensão satisfativa, em caráter provisório, nos exatos termos das prescrições contidas na lei adjetiva (artigo 516, inciso II e artigo 520 e seguintes, todos do Código de Processo Civil).
Não há ilegalidade, mas evidente inadequação da via eleita.
O mandado de segurança é medida excepcional que não serve a substituição de recursos previstos no ordenamento jurídico, nem pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268/STF).
A jurisprudência há muito é firme no sentido de que é inadmissível o mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, admitida sua impetração em situações excepcionalíssimas somente quando evidente teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante apreciável, o que não se verifica na espécie (por todos, STF: RMS nº 29.222/MT, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; e RMS 26.265, 2ª Turma, AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
A leitura da inicial mandamental expressa a inadequação da via eleita pela parte impetrante, circunstância que torna cogente o imediato indeferimento da petição inicial (artigo 10 da Lei n.º 12.016/09).
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial pela inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente ação com amparo no artigo 10 da Lei n. º 12.016/09 c/c o artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade pelo acesso aos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários (enunciados das súmulas 512/STF e 105/STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão e realizadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
20/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:09
Outras Decisões
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16/02/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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16/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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