TJDFT - 0705990-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:52
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705990-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEILA PATRICIA DA SILVA MEDINA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 188868061, o causídico da parte credora apresentou renúncia dos valores que forem superiores à expedição da RPV, do crédito principal.
Compulsando os autos, verifico que ao advogado peticionante foram conferidos poderes específicos de renúncia.
Nesse sentido, ACOLHO o pedido RENÚNCIA e determino a expedição de RPV ser expedida RPV em relação aos valores principais, respeitado o teto.
Quanto à verba honorária, esta já foi transferida em favor do causídico, vide comprovante ID: 187083802.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:16
Deferido o pedido de KEILA PATRICIA DA SILVA MEDINA - CPF: *91.***.*25-91 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 15:16
Outras decisões
-
08/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705990-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEILA PATRICIA DA SILVA MEDINA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Ante a manifestação ID: 187274163, intime-se a parte Credora para, querendo, exercer a faculdade a que alude o art. 48 da Resolução CNJ 303/2019, que dispõe: "Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47".
Caso a parte exequente apresente renúncia ao excedente, expeça-se RPV quanto ao valor principal, respeitado o teto.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza Substituta -
26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705990-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEILA PATRICIA DA SILVA MEDINA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 178963078, na qual figura como devedor o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 185846074. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, EXPEÇA-SE requisitório relativo ao crédito principal.
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 16:39
Outras decisões
-
06/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705990-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KEILA PATRICIA DA SILVA MEDINA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 166125841.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 10:42:37.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
24/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de KEILA PATRICIA DA SILVA MEDINA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:10
Outras decisões
-
26/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2023 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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