TJDFT - 0705632-80.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705632-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELISANGELA RAMOS DE FREITAS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
30/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705632-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELISANGELA RAMOS DE FREITAS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado "a conceder conceder auxílio-acidente desde 02/04/08, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível".
Foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 158320405.
Intimado a se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, o INSS impugnou a execução e apresentou planilha de cálculo com os valores que acredita devidos (ID 165911390).
O exequente concordou com os novos valores apresentados pelo INSS (ID 166199451). É o relatório.
Decido.
De fato, o exequente concordou com a impugnação e novos valores apresentados pelo INSS no ID 165911390.
Isto posto, acolho a impugnação do INSS de ID 165911388 e homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 165911390 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se as partes para ciência.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:38
Outras decisões
-
25/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705632-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELISANGELA RAMOS DE FREITAS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação e planilha de cálculo apresentados pelo INSS no ID 165911388.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/07/2023 17:18
Outras decisões
-
29/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/05/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:58
Outras decisões
-
11/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:55
Deferido o pedido de ELISANGELA RAMOS DE FREITAS CARVALHO - CPF: *63.***.*84-49 (AUTOR).
-
09/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2023 16:17
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2022 04:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2022 06:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/10/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:23
Juntada de Petição de laudo
-
09/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ELISANGELA RAMOS DE FREITAS CARVALHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 09:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:14
Juntada de intimação
-
27/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISANGELA RAMOS DE FREITAS CARVALHO em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ELISANGELA RAMOS DE FREITAS CARVALHO em 05/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 14:21
Juntada de intimação
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/04/2022 05:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2022 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:50
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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