TJDFT - 0713711-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIVANILSON MARQUES E SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713711-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO CLEIVANILSON MARQUES E SILVA, LIBORIO SILVA ARAUJO SENTENÇA 1.Trata-se de pedido de alvará judicial para baixa de empresa.
Assim, retifique-se a classe judicial no sistema PJe para Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária (1294). 2.
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por FRANCISCO CLEIVANILSON MARQUES E SILVA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio das decisões interlocutórias proferidas no ID 158008425, ID 162652162 e ID 166284941.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, limitando-se a pedir mais prazo para o cumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento às decisões judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:51
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIVANILSON MARQUES E SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713711-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO CLEIVANILSON MARQUES E SILVA, LIBORIO SILVA ARAUJO DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 165305864 e concedo o derradeiro prazo de 15 dias para emenda à petição da inicial, sob pena de indeferimento..
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:17
Deferido o pedido de FRANCISCO CLEIVANILSON MARQUES E SILVA - CPF: *55.***.*84-15 (REQUERENTE).
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14/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/06/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:57
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/04/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:04
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:04
Declarada incompetência
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11/04/2023 17:04
Outras decisões
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30/03/2023 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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