TJDFT - 0701927-55.2023.8.07.0010
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES PINHO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
P.I. -
19/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/09/2023 06:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Independente de Preclusão, encaminhem-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. -
31/08/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:10
Declarada incompetência
-
30/08/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de RODRIGO OCTAVIO FERNANDES PINHO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701927-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES PINHO REQUERIDO: MARIA WALKIRIA MOTA FERNANDES, RODRIGO OCTAVIO FERNANDES PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 15:24:31.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
07/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES PINHO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES PINHO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701927-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES PINHO REQUERIDO: MARIA WALKIRIA MOTA FERNANDES, RODRIGO OCTAVIO FERNANDES PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 16616419.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 00:45:24.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
25/07/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:59
Outras decisões
-
27/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2023 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2023 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709303-95.2023.8.07.0009
Associacao dos Proprietarios e Promitent...
Felipe Roni da Rosa
Advogado: Francisco Roni da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:42
Processo nº 0701168-43.2018.8.07.0018
Apolo Agencia de Viagens e Turismo LTDA ...
Distrito Federal
Advogado: Fidelis Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2018 17:47
Processo nº 0704626-19.2023.8.07.0010
Setor Total Ville- Condominio 9
Gisele Pereira Mizael
Advogado: Suelen Fernanda de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:21
Processo nº 0704748-32.2023.8.07.0010
Setor Total Ville- Condominio 9
Weber Pereira dos Santos
Advogado: Suelen Fernanda de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:53
Processo nº 0705389-57.2022.8.07.0009
Isaque Renan Portela Gomes
Lilian Costa de Almeida
Advogado: Juscielly Giuleatte Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 18:19