TJDFT - 0714226-04.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:04
Outras decisões
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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10/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA DO CARMO PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GEOVANNE INACIO PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 06:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714226-04.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ADRIANA DO CARMO PEREIRA, GEOVANNE INACIO PEREIRA EXECUTADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os exequentes, no ID. 202112820, requereram a inclusão das empresas ECONOMIZE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e OTIMIZA PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA no polo passivo desta lide, ante a existência de grupo econômico entre elas e a executada OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA.
Ademais, na oportunidade, pugnaram pela expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Sobradinho, para que informe se há bens ou valores passíveis de serem penhorados no bojo dos autos que lá tramitam.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço a existência de grupo econômico pode importar no reconhecimento de responsabilidade solidária, em especial nos casos de infração à ordem econômica (artigo 33 da Lei nº 12.529/11), obrigações trabalhistas (artigo 2º, § 2º, da CLT), obrigações previdenciárias (artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91) ou no deferimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, prevê o artigo 28, § 2º, do CDC que a “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” Ocorre que a existência de grupo econômico, com a consequente responsabilização de pessoa jurídica que não participou da relação processo na fase cognitiva, deve ser aferida em incidente próprio, distribuído em autos apartados e por dependência a este feito, observando as normas procedimentais dos arts. 133 e 137 do CPC.
Isso porque a inclusão de terceiro no polo passivo do presente feito executivo, sem oportunizá-lo a prévia manifestação e a produção de provas, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão das pessoas jurídicas ECONOMIZE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e OTIMIZA PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA no polo passivo.
No mais, defiro o prazo de 10 (dez) dias para facultar aos exequentes a distribuição de incidente próprio em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Por fim, expeça-se ofício ao Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF, para que informe se no bojo da medida cautelar distribuída sob o n.º 0742923-25.2023.8.07.0001 foram localizados bens ou valores de propriedade da pessoa jurídica OTIMIZA CONSÓRCIO LTDA (CNPJ N.º 42.***.***/0001-81) passíveis de serem penhorados.
Findo o prazo concedido ao exequente retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de ADRIANA DO CARMO PEREIRA - CPF: *34.***.*59-91 (EXEQUENTE), GEOVANNE INACIO PEREIRA - CPF: *48.***.*82-60 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:55
Outras decisões
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01/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANA DO CARMO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de GEOVANNE INACIO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/05/2024 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:14
Outras decisões
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08/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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07/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA DO CARMO PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714226-04.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ADRIANA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente, sob o argumento de existência de omissão no julgado.
Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Com efeito, encontra-se presente a omissão apontada pela parte embargante, uma vez que a sentença embargada não apreciou o pedido de reconhecimento da anulação do contrato de consórcio pela ocorrência de vício do negócio jurídico celebrado entre os litigantes.
Neste contexto, a parte requerente defende que o contrato entabulado entre as partes é nulo, haja vista que a parte requerida não possui autorização do BACEN para funcionar como administradora de consórcio.
Sobre o tema, prevê a Lei nº 11.795/2008: Art. 6o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7o Compete ao Banco Central do Brasil: I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar.
Ou seja, para que qualquer empresa possa atuar na atividade de consórcios é necessário, por ser requisito indispensável, a autorização e fiscalização do Banco Central do Brasil.
No caso dos autos, a partir do documento de ID. 136020065, evidencia-se que a parte requerida não possui autorização para funcionar como administradora de consórcio, já que a empresa requeria “nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.”.
Lado outro, há a inteligência do art. 170 do Código Civil, o qual dita que: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”.
Logo, com base no dispositivo supramencionado, tem-se o princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, o qual prima pela possibilidade de convalidação do negócio anulável, privilegiando a manutenção das avenças celebradas sempre que possível.
Assim sendo, no caso dos autos, constato a possibilidade de conversão substancial do negócio jurídico celebrado entre as partes para simples contrato de mútuo, devendo, portanto, ser rescindido nesses referidos termos, com restituição das partes ao status quo ante.
Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença de ID. 176796614, que passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 136020064, considerando-o como contrato de mútuo, com o retorno das partes contratantes ao estado anterior; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais); o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data do desembolso (23/06/2022 – ID. 136020073), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714226-04.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ADRIANA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, no print trazido quanto à renúncia ao mandato dos patronos da parte requerida, não há confirmação de leitura pela parte requerida.
Assim, não há como verificar a validade da renúncia realizada.
Faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que tragam as advogadas subscritoras da petição de ID. 162610204 comprovante de entrega de notificação à parte requerida da renúncia manifestada.
Nada sendo manifestado, advirta-se aos patronos do requerido que permanecerão na defesa do requerido, bem como remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Vindo aos autos manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:01
Outras decisões
-
26/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714226-04.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ADRIANA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins dos artigos 112 do CPC e 5º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, tragam as advogadas subscritoras da petição de ID. 162610204 comprovante de entrega de notificação à parte requerida da renúncia manifestada.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:35
Outras decisões
-
20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:53
Outras decisões
-
14/04/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/02/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2023 00:09
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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14/09/2022 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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