TJDFT - 0716527-95.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716527-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VALVERDE FRAGA EXECUTADO: ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA SENTENÇA CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH ajuizou ação de execução em face de ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA.
Em manifestação ao ID 188710258, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diz o credor que houve a renegociação do débito extrajudicialmente e requer a extinção do feito.
Desse modo, diante da notícia de acordo firmado pelas partes extrajudicialmente, sem pedido de homologação, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições RENAJUD, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/03/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716527-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VALVERDE FRAGA EXECUTADO: ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 185764173, intime-se a parte exequente para promover a juntada de emenda à Inicial, com a devida qualificação da parte indicada como proprietária do imóvel e o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:28
Outras decisões
-
05/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:28
Arquivado Provisoramente
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716527-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VALVERDE FRAGA EXECUTADO: ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação às alegações da parte exequente de ID 172266606, ressalto que cabe ao credor comprovar a fraude contra credores alegada.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:59
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716527-95.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 13:28:57.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
13/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716527-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VALVERDE FRAGA EXECUTADO: ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à devedora.
Anote-se.
Prossiga nos termos do item 4 da decisão de ID 161690656. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2023 21:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA - CPF: *24.***.*57-34 (EXECUTADO).
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18/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716527-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VALVERDE FRAGA EXECUTADO: ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já esclarecido, o presente feito trata-se de execução, cujo processamento se dá pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC.
Assim, no que tange à alegação de excesso de execução trazida na petição de ID 164563163, esclareço à parte executada que, no bojo da execução, só poderão ser apreciadas eventuais matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que possam ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar matéria de defesa que requeira dilação probatória.
A arguição de excesso de execução envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto: "Não se admite a discussão quanto à alegação de exceção de contrato não cumprido ou de excesso na execução por meio de exceção de pré-executividade cujo processamento está limitado às questões cognoscíveis de ofício e que não reclamem dilação probatória" (Acórdão n.954840, 20160020138372AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305).
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, esclareço à devedora que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao devedor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:59
Indeferido o pedido de ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA - CPF: *24.***.*57-34 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Outras decisões
-
26/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:52
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:52
Outras decisões
-
19/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:55
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:50
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 21:58
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 21:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 19:15
Recebidos os autos
-
26/02/2021 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 21:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ELLAINY MICHELLY LEMES NORONHA em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 22:39
Recebidos os autos
-
04/11/2020 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
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