TJDFT - 0713060-34.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MELO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713060-34.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ REQUERIDO: LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA ALMEIDA, SANDRO RODRIGUES DE MELO, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO, DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ em face de LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA ALMEIDA, SANDRO RODRIGUES DE MELO, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO, DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME.
Narra a autora que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0022196-48.2012.8.07.0009, a empresa executada SAMAMBAIA VEÍCULOS LTDA encontra-se inativa por má administração, e que o sócio SANDRO RODRIGUES deixou de cumprir decisão judicial para repassar percentual dos ganhos da empresa para amortizar a dívida em questão.
Afirma que a executada realizou em conjunto com o requerido DREAM CAR COMERCIO sucessão empresarial irregular, vez que esta exerce, no mesmo local, a mesma atividade exercida pela executada nos autos do cumprimento de sentença.
Afirma que deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade, por ser a exequente consumidora.
Em emenda (ID. 136436182), a parte autora esclareceu a legitimidade dos requeridos, argumentando que a requerida LAMARA possui seu nome na razão social da empresa executada.
Quanto ao requerido EDNALDO, afirma que figurou como sócio da empresa executada, durante o período que deveria indenizar a requerente.
Quanto ao requerido JOÃO, também figurou como sócio da empresa, em igualdade com o demais quotistas.
Em contestação, a requerida DREAM CAR afirma que não há provas capazes de comprovar o que foi pugnado, sendo necessário trazer elementos mínimos da existência da sucessão empresarial.
Afirma que nenhum dos sócios da DREAM CAR correspondem aos sócios da empresa SAMAMBAIA VEÍCULOS.
Ao ID. 138613275, a parte LAMARA foi citada.
Ao ID. 140734653, a parte JOÃO BATISTA foi citada.
Ao ID. 155861789, a parte SANDRO foi citada.
Ao ID. 164925601, a pare EDNALDO foi citada por edital.
Réplica ao ID. 168577290.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início, conforme pode-se verificar dos autos do cumprimento de sentença em apenso, a autora afirma que firmou contrato de compra e venda do veículo GOL 1.0 da empresa ré, tendo entregue seu veículo.
Afirma que o automóvel vendido pela empresa ré apresentou defeito, tendo a autora entrado em contrato com a ré SAMAMBAIA VEÍCULOS, quando restou ignorada.
Afirma que o novo veículo parou de funcionar por completo.
Assim, a natureza da relação da requerente com a empresa SAMAMBAIA VEÍCULOS é de consumo.
O código de defesa do consumidor adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, não é exigível a prova da fraude ou de abuso do direito, nem é necessária prova de confusão patrimonial, sendo suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou demonstrar que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Na presente ação, portanto, a requerente logrou êxito em demonstrar que a empresa SAMAMBAIA VEÍCULOS não possui meios de saldar o débito com a requerente, conforme se verifica dos autos do cumprimento de sentença apenso, cujo débito já perfaz o montante de mais de R$ 100.000,00.
Ademais, quanto à requerida LAMARA, esta retirou-se da sociedade em julho/2011, restando apenas o sócio SANDRO (ID. 134176876 - p. 58-60).
O requerido EDNALDO ingressou na sociedade em agosto/2017 (ID. 134176876 - p. 80).
Em setembro/2020, o sócio EDNALDO retirou-se da sociedade (ID. 134176876 - p. 102), mantendo apenas o sócio SANDRO.
Novamente, em setembro/2020, o sócio EDNALDO ingressou à sociedade, em conjunto com JOÃO BATISTA e SANDRO (ID. 134176876 - p. 112).
Em dezembro/2020, apenas o sócio SANDRO permaneceu (ID. 134176876 - p. 122).
Assim, quanto aos requeridos, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SAMAMBAIA VEÍCULOS, apenas quanto aos requeridos SANDRO RODRIGUES DE MELO, EDNALDO PEREIRA ARRAIS e JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO, vez que o negócio jurídico realizado com a requerente ocorreu em fevereiro/2012, de forma que a requerida LAMARA PAULINE não mais era sócia da empresa cuja personalidade foi desconsiderada.
Portanto, REJEITO o pedido de desconsideração quanto à requerida LAMARA PAULINE.
Quanto à parte DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a sucessão processual alegada, de forma que REJEITO o pedido quanto à requerida.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:42
Deferido em parte o pedido de INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ - CPF: *34.***.*58-60 (REQUERENTE)
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12/09/2023 18:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713060-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ REQUERIDO: LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA ALMEIDA, SANDRO RODRIGUES DE MELO, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO, DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2023, 14:27:21.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
19/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA ARRAIS em 05/07/2023 23:59.
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16/05/2023 00:58
Publicado Edital em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:42
Expedição de Edital.
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04/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:47
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2022 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 07/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA ALMEIDA em 21/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
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03/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2022 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2022 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 15:49
Desentranhado o documento
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15/09/2022 15:27
Recebidos os autos
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15/09/2022 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2022 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 16:40
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2022 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2022 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 18:21
Recebidos os autos
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19/08/2022 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/08/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2022 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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