TJDFT - 0710380-81.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:38
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
16/02/2024 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 08:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710380-81.2019.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR SUSCITADO: RAFAEL OTERO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR.
Afirma que, nos autos principais, a executada RAOTERO CONFECCOES LTDA - ME não cumpriu com o pagamento dos valores ao qual foi condenada, além de não possuir valores a serem penhorados, nem bens móveis ou imóveis.
Afirma que a empresa executada não mais existe, estando inapta na Receita Federal, encerrando suas atividades em 26.12.2018.
Afirma que os sócios estão usando a empresa para não adimplir o que é devido.
Afirma que a empresa possui 65 cheques sem fundos em seu nome, em estado de insolvência.
Afirma que a executada cometeu atos ilegais, fraudando a economia pública com diversos cheques sem fundos, de forma abusiva e dissimulada, havendo igualmente desvio de finalidade.
A parte suscitada foi citada por edital (ID. 157893414), de forma que a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, afirmando, ainda, que a dívida dos autos principais trata-se de cobrança, não havendo relação de consumo entre as partes, incidindo a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, argumenta que não restou caracterizado o desvio de finalidade nem a confusão patrimonial.
Réplica ao D. 168641251.
Afirma o suscitante que a Curadoria Especial deixou de apresentar matéria de direito, requerendo o reconhecimento da preclusão do que restou alegado.
Ademais, o suscitante reiterou que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, de forma que o encerramento irregular da executada sem adimplir suas dívidas e sem a busca de solução amigável para esse fim caracteriza fraude e abuso da personalidade jurídica.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, no presente caso, tem-se relação jurídica de natureza civil-empresarial, incidindo, portanto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Os requisitos previstos no artigo 50 do CC exigem a demonstração do abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica e pela confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Contudo, não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses exigidas no artigo 50 do CC.
Para provar o suposto abuso de personalidade e desvio de finalidade, e conforme anteriormente narrado, a parte autora afirma que a empresa executada consta como "inapta" na Receita Federal, tendo encerrado suas atividades de forma irregular, afirmando que os sócios estão usando a empresa para não adimplir o que é devido.
Afirma que a empresa está em estado de insolvência, tendo cometido atos ilegais, havendo igualmente desvio de finalidade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos por si só para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, este TJDFT persegue o mesmo entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
INATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL).
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo e na ausência de bens penhoráveis, bem assim, porque a referida sociedade encontra-se com registro de “inativa” perante a Receita Federal. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme “no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes.”(STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5.
No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos suscitados pela agravante são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como a situação cadastral da agravada como “inapta”, que diz respeito a omissões de declarações na Receita, mas não comprovam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida." (TJDFT.
AI nº 0704342-41.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. em 27.04.2023) O que se observa, de fato, é que não houve a satisfação do crédito em razão de não localização de ativos da empresa ré.
Nesse contexto, tem-se que o inadimplemento é risco inerente às transações que envolvem empresas e a proteção da personalidade jurídica é necessária para mitigar os riscos da exploração da atividade empresarial.
Ainda assim, o que se extrai dos autos é provável quadro de insolvência da pessoa jurídica, não havendo nos autos qualquer indício de abuso da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, devendo haver prova robusta da existência de abuso de direito.
Em consequência, considerando que o inadimplemento puro e simples não é fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, o pedido formulado deve ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado para alcançar os bens do devedor.
Preclusa a decisão, junte-se cópia nos autos nº 0026338-90.2015.8.07.0009, bem como de eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Ademais, o requerido não compareceu nos autos.
Custas pelo autor.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:32
Outras decisões
-
11/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710380-81.2019.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR SUSCITADO: RAFAEL OTERO MARTINS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 15 de agosto de 2023, 18:21:36.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
15/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710380-81.2019.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR SUSCITADO: RAFAEL OTERO MARTINS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2023, 14:16:14.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
19/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL OTERO MARTINS em 29/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Edital.
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:46
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (SUSCITANTE).
-
12/04/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/03/2023 04:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:53
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:36
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2021 06:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2021 07:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 19:26
Expedição de Carta.
-
06/04/2021 19:25
Expedição de Carta.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2020 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2020 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2020 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2020 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 21:52
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 02:35
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 14:08
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2019 05:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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