TJDFT - 0720690-26.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720690-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMO PEREIRA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maximo Pereira Nunes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação para concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, sustentando, em síntese, que exercia a função de eletricista e que, há muitos anos foi vítima de um choque elétrico enquanto exercia o labor.
Ressalta que recebeu o benefício previdenciário , mas argumenta que ainda está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 26/10/2022.
Intimada, a parte autora solicitou esclarecimento de quesitos ao perito.
Esclarecimentos do perito no ID 146292578.
Intimada a parte autora acerca dos esclarecimentos.
Novos esclarecimentos prestados pelo perito no ID 163157969, para os quais foi intimada a parte autora.
No ID 163288566 foi intimada a parte autora para esclarecer em qual data ocorreu o alegado acidente relatado na petição inicial e comprovar sua qualidade de segurado na data do acidente.
No ID 165657269, o autor afirmou que sempre laborou como eletricista, informou que já teve alguns acidentes não sabendo precisar exatamente suas datas.
Intimado para indicar testemunhas para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho, no ID 166369511, o autor informou não as ter. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da autora, pois o INSS não o reconheceu na via administrativa, bem como não foi emitida CAT Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, nem houve produção de prova oral, apesar de o despacho de ID 166088154 ter dado essa oportunidade à parte autora.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade, atestando que, muito embora o autor seja portador de sequela de lesão extensa de tendões da mão direita, esta não guarda nexo causal ou concausal comprovado com seu trabalho.
Destaque-se que no esclarecimento de ID 163157969, o perito reafirmou não ser possível afirmar se as queimaduras sofridas pelo autor teria efetivamente ocorrido em seu local de trabalho ou em ambiente domiciliar.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720690-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMO PEREIRA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova oral.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Faculto, ainda, ao autor, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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01/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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28/02/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de MAXIMO PEREIRA NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
06/01/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:44
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 13:46
Juntada de intimação
-
10/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2022 15:15
Juntada de intimação
-
27/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/09/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2022 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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