TJDFT - 0706063-25.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 00:35
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de KERSON RABELO DE MOURA em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706063-25.2023.8.07.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: KERSON RABELO DE MOURA Requerido: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:04:38.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
22/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706063-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KERSON RABELO DE MOURA EMBARGADO: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA Decisão A parte autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de que "seja requisitado ao REQUERIDO a exibição de todos os instrumentos contratuais que integram “Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado para Renegociação nª 944677”, “Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado para Renegociação nº 971994” e “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação nº 972269”, objetos da Execução ora Embargada".
Decido.
A concessão da referida medida, por força do art. 300, caput, do CPC, exige que o pedido seja instruído com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vejo presente os requisitos legais exigidos para a tutela de urgência no tocante ao requerimento da parte embargante.
Senão, vejamos. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor com todos os seus desdobramentos, podendo inclusive fazer uso dos meios de coerção indireta previstos no art. 139, inciso IV, do CPC, visando o recebimento do valor devido.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos cuja parte autora requer a juntada já encontram-se disponíveis no caderno processual, conforme se observa respectivamente aos ID's 149011551 - Pág. 14, 149011551 - Pág. 42 e 149011551 - Pág. 56.
Dentro disso, não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão, considerando a completa instrução dos autos com os documentos requeridos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Passo à análise das emendas.
Considerando a decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento (ID168337898), anote-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Alerto que, em caso de improcedência final do pedido, a parte deverá recolher as custas, sob pena de extinção. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3.
Faça-se constar na execução correlata a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 5.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:19
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de KERSON RABELO DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706063-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KERSON RABELO DE MOURA EMBARGADO: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 23:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2023 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de KERSON RABELO DE MOURA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/03/2023 19:26
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:41
Declarada incompetência
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08/02/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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