TJDFT - 0003771-59.2010.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
READEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou por estelionato à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima; concedida a substituição da sanção corporal por 2 penas restritivas de direitos. 2.
O recorrente foi condenado por obter vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, a qual foi induzida em erro mediante ardil (art. 171, caput, CP). 3.
A Defesa requer a extinção do processo por ausência de representação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se consta representação da vítima no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A representação da vítima é ato que prescinde de maiores formalidades, considerando-se atendida a exigência legal desde que verificada a inequívoca intenção de apuração do fato criminoso, como na hipótese. 2.
Sendo a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano, cabível sua substituição por 1 pena restritiva de direito.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal, 0728345-46.2022.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025. -
01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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27/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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