TJDFT - 0723188-34.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723188-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL BRITO VIEIRA DECISÃO As partes celebraram acordo (Ids. 204859995, 205319783 e 206001283), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total remanescente de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais) para parte exequente, em parcelas equivalentes a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente (atualmente, R$ 70,60) cada, com vencimento todo dia 15 de cada mês, sendo a primeira em 15/08/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, qual seja: conta corrente nº 052.342-4, Agência nº 043, Banco de Brasília BRB.
No tocante à cláusula penal, verifica-se que o percentual de 10% (dez por cento) requerido pelo exequente é válido, uma vez que não ultrapassa o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, e incidirá apenas em caso de inadimplência.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da exequente.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Dê-se vista dos dados bancários da exequente ao executado, com a necessária urgência, tendo em vista o vencimento da primeira parcela em 15/08/2024.
Outrossim, converto o depósito judicial (Id. 202606924) realizado pelo órgão empregador do executado em pagamento e, por conseguinte, expeça-se o correspondente alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 205319783, pertencente à exequente.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:20
Decisão ou Despacho de Homologação
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31/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIEL BRITO VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723188-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL BRITO VIEIRA CERTIDÃO De ordem, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem da petição de Id. 202502726, bem como do comprovante de depósito ao Id. 202502727.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:05
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIEL BRITO VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DANIEL BRITO VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723188-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL BRITO VIEIRA DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte executada, bem como, a localização de valor depositado (id. 189273092), na quantia de R$ 233,17 (duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos), realizado em 06/03/2024, na conta judicial n. 1610416616, converto este em pagamento.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá informar o nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando a parte exequente ciente de que o banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se pretende receber a quantia por meio de alvará para saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Outrossim, considerando que não houve resposta ao Ofício entregue à Brasal Refrigerantes S/A (id. 188250296), certifique-se acerca da resposta ao ofício encaminhado através da decisão de id. 187751327 e, se for o caso, reitere-se o referido expediente.
Sem prejuízo, intime-se, pessoalmente e via DJe, o executado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos descontos em sua folha de pagamento e a destinação dos valores.
Ressalta-se ao executado que o bloqueio sisbajud de id. 181022654 foi desbloqueado, conforme documento de id. 189274895.
Não obstante, caso localizados novos depósitos, fica deferida as respectivas expedições de alvará eletrônico em favor da parte credora.
I.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto I. -
05/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:01
Deferido o pedido de OLGA FERREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIEL BRITO VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de OLGA FERREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:20
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723188-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL BRITO VIEIRA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo executado em face da ordem de penhora salarial (id. 187336395).
Em síntese, o executado pretende a revogação da decisão que determinou a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos seus proventos, sob o fundamento de impenhorabilidade do salário e violação ao mínimo existencial, pois a penhora no referido patamar coloca o executado e seu filho menor em grave estado de necessidade.
A exequente, à sua vez, defende a possibilidade de penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pelo executado até a quitação do débito (id. 187539364).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar a relativização da penhora de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do débito, desde que seja observado o mínimo existencial.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir: “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0704764-32.2018.8.07.0019, que indeferiu o pedido de penhora sobre verba salarial.
Sustenta que a agravada não comprovou ser a única provedora do lar, visto que não apresentou os extratos bancários dos últimos três meses que pudessem comprovar os gastos com a manutenção do seu mínimo existencial.
Acrescenta que no momento da impugnação ao pedido de penhora salarial apenas se ateve ao argumento de que a verba salarial é de caráter alimentar e impenhorável, deixando de demonstrar seus gastos mensais.
Defende o entendimento do STJ acerca da relativização da penhora sobre verbas salariais e aponta o Decreto n º 11.567/2023, que definiu como limite para o mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Entende, dessa forma, que a penhora entre 10 a 20% do salário da agravada não viola o mínimo existencial da devedora.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora salarial de 10 a 20% dos rendimentos da agravada, além da intimação para juntada dos extratos bancários dos três últimos meses e inclusão no processo da pessoa jurídica em nome da agravada. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (ID 51231563).
Suspensão dos autos originários indeferida no ID 5246684.
Sem contrarrazões (ID 53465027). 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8.
Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9.
Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão.
A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812006, 07384612820238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Da análise dos documentos juntados aos autos (id. 187336401 a id. 187339617), verifica-se que a penhora implementada nos proventos recebido pelo executado mostra-se excessiva, vez que esta está recebendo provento em valores líquidos em quantia inferior a um salário mínimo (id. 187336405).
Ademais, restaram comprovados os gastos com aluguel, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e com uma cuidadora de seu filho menor, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme documentos de id. 187336403 e id. 187339616.
Portanto, tendo em vista que a execução não pode suprimir direitos do executado, na medida em que interfira em sua órbita de necessidades vitais, o que se faz restringindo o benefício do devedor a valores inferiores à base pecuniária mínima, a qual indica e garante o mínimo de bem estar, acolho em parte a impugnação e defiro à redução da penhora para o importe de 5% (cinco por cento) sobre os seus proventos.
Diante da redução da penhora salarial, defiro a expedição de ofício ao órgão empregador do executado, nos moldes a seguir: Ao órgão pagador (Brasal Refrigerantes S/A, localizado no endereço: CSG, Lote 1 e 2, Cidade/UF: Taguatinga/DF, CEP: CEP: 72.035-506) para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à redução ao bloqueio mensal para 5% (cinco por cento) dos proventos recebidos pela Sr.(ª) DANIEL BRITO VIEIRA (CPF: *17.***.*54-63), até o limite do valor constante do ofício anteriormente expedido, com as devidas deduções das quantias já descontadas.
Os valores deverão ser depositados em Conta Judicial em favor do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Após, comunique-se a este Juízo o cumprimento, com a informação do número da conta judicial, data dos depósitos e valores mensais bloqueados.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento ao referido órgão via e-mail.
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected] ou por meio do sistema SEI, se o caso.
Certifique a Secretaria acerca de eventuais valores depositados nos presentes autos, bem como, da resposta ao ofício expedido (id. 184688166).
Certifique-se também acerca de eventual bloqueio SISBAJUD, tendo em vista a arguição do executado, e façam-se os autos conclusos para demais determinações.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723188-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL BRITO VIEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da impugnação à penhora ID Num. 187336395 (e documentos seguintes), bem como do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, requerendo o que de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723188-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL BRITO VIEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual as diligências SISBAJUD (Id. 181022653) e mandado de penhora (Id. 182384765) restaram infrutíferas, e a exequente requereu a penhora salarial da parte executada (Id. 183747664).
Assim, diante da ausência de satisfação do crédito por outros meios, visto que não houve êxito nas diligências acima, além da ausência de pagamento voluntário pelo executado, e objetivando a busca da efetividade jurisdicional e das medidas executórias, DEFIRO a penhora salarial.
Expeça-se ofício ao órgão pagador do executado, a fim de que promova constrições mensais de 15% (quinze por cento) dos rendimentos pagos à parte executada, até o limite do débito.
Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial a disposição deste Juízo, intimando-se o executado da constrição efetivada.
Restando frutífera a penhora acima deferida, e transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente e quitado o débito, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de OLGA FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:41
Recebidos os autos
-
20/01/2024 07:41
Outras decisões
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16/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIEL BRITO VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 01:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 20:00
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL BRITO VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL BRITO VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de OLGA FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de OLGA FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:21
Recebidos os autos
-
18/06/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/03/2023 01:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/03/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/03/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:10
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 10:49
Recebidos os autos
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06/12/2022 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/11/2022 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/11/2022 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 00:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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