TJDFT - 0706448-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ODENIR JOSE DOS REIS em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706448-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODENIR JOSE DOS REIS REQUERIDO: DAVI DE PINHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ODENIR JOSE DOS REIS em desfavor de DAVI DE PINHO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da parte requerida para construção de sua casa no prazo de 168 dias.
Afirma que a parte requerida descumpriu parcialmente o contratado, pois abandonou a obra e não concluiu integralmente os serviços contratados.
Pugna, ao final, pela condenação da parte requerida à obrigação de cumprir o contrato em sua integralidade. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia deve ser acolhida.
A Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse toar, o art. 3° da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde estariam subtraídas da sua competência.
Com efeito, para aferir se há vício na prestação do serviço, a extensão do dano, bem como delimitação de responsabilidade, é necessário realizar perícia, uma vez que este juízo não pode e nem possui capacidade técnica para analisar as provas produzidas sem o auxílio de um profissional habilitado.
Demais disso, em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a discussão do pacto celebrado, o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
O valor do contrato, conforme relatado na petição inicial, é de R$ 109.202,00, superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção sem resolução do mérito, por incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para a análise da lide, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:52
Indeferido o pedido de DAVI DE PINHO DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*09-00 (REQUERIDO) e ODENIR JOSE DOS REIS - CPF: *18.***.*51-65 (REQUERENTE)
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05/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de ODENIR JOSE DOS REIS em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/09/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 19:50
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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