TJDFT - 0735446-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735446-42.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MIRANDA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica de id. 196513972, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimado a apresentar eventuais requerimentos probatórios (id. 193476316), a parte ré limitou-se a formular requerimento genérico para a decretação de sigilo na tramitação processual (id. 197751286).
Indefiro o pedido de tramitação sigilosa dos autos formulada pela parte requerida, uma vez que não encontrei documento que se enquadre nas hipóteses excepcionais à publicidade processual previstas no artigo 189 do CPC.
Desse modo, não havendo outros requerimentos probatórios, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735446-42.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MIRANDA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
BRUNA MIRANDA DA SILVA ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, alega que firmou, em 18/10/2021, contrato de financiamento com o banco réu para a compra do veículo "Ford Focus FastBack SE PLUS, 2018".
Alega que em tal contrato existem "cobranças abusivas", que ferem direitos do consumidor.
Em razão disso, em sede de tutela provisória, requer autorização para "o depósito judicial das parcelas incontroversas vincendas, no valor de R$ 1.939,48, em juízo, afastando-se a mora, inibindo-se o Réu de realizar a negativação da autora juntos aos órgãos de proteção ao crédito". É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não encontrei elementos que satisfaçam os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pretendida. É pacífico o entendimento neste Tribunal que a mera propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Exemplificativamente, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITOS DA MORA.
INAFASTABILIDADE.
SÚMULA 380 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da verossimilhança e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
Desde logo, ressalto que o art. 330, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 2.1.
Portanto, nada obsta que a parte agravante pague diretamente à agravada o valor que entende devido (parcela incontroversa). 3.
A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça entabula que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 4.
Da análise da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça, constata-se, no caso em análise, a ausência de probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1812931, 07324083120238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, há previsão legal para que, diante de pedido de revisão contratual, os valores incontroversos continuem sendo pagos na forma contratada. É a redação do artigo 330, § 3º do CPC: Art. 330. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
No caso, a autora justifica a alegação de abusividade dos juros remuneratórios do contrato de id. 178312450 por meio de relatório produzido unilateralmente e sem assinatura de contador (id. 178312449).
Isso exige deste Juízo a oportunização de contraditório ao réu, inclusive com eventual produção probatória.
Além disso, a autora firmou contrato com o banco réu em novembro de 2021, já tendo adimplido parte significativa do débito contraído, o que afasta a alegação de ser urgente a medida provisória pretendida.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111611442951700000163400299 Procuracao - Bruna Miranda Procuração/Substabelecimento 23111611443031300000163400304 Boleto_Banco_BV_12303000000237_05-09-2023 (1) Comprovante 23111611443075700000163401341 Resumo contrato Comprovante 23111611443121900000163401342 Laudo Financiamento Bruna Comprovante 23111611443156700000163401344 Contrato Financiamento Bruna Comprovante 23111611443198000000163401345 CNH BRUNA Documento de Identificação 23111611443248000000163401347 Comprovante de Endereco - Bruna Comprovante de Residência 23111611443286100000163401348 Decisão Decisão 23111619222750600000163440667 Decisão Decisão 23111619222750600000163440667 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112003100830500000163666525 Petição Petição 23121415550409900000166722879 Procuracao bruna Procuração/Substabelecimento 23121415550473800000166727949 Decisão Decisão 23121600234153200000166851691 Decisão Decisão 23121600234153200000166851691 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903164178900000167092871 Petição Petição 24021612184955900000170923922 contracheque (3) Comprovante 24021612185032900000170927047 Decisão Decisão 24022113371122300000171393689 Decisão Decisão 24022113371122300000171393689 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302430525800000171640376 Petição Petição 24031514054414500000173931503 *09.***.*13-99-IRPF-A-2023-2022-ORIGI (1) Comprovante 24031514054479200000173931508 contracheque bruna Comprovante 24031514054525800000173931510 RG Bismark Comprovante 24031514054561800000173931512 Declaracao Uniao Comprovante 24031514054594800000173931513 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA MIRANDA DA SILVA - CPF: *09.***.*13-99 (AUTOR).
-
18/03/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735446-42.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MIRANDA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contracheque de id. 186735672 é referente ao mês de setembro de 2023, o que impossibilita a este Juízo a análise da condição econômica atual da autora.
Ademais, como ressaltado na decisão de id. 182130896, a autora declarou no contrato de financiamento objeto dos autos (id. 178312450) patrimônio de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o que fragiliza a alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, intime-se, derradeiramente, a autora para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, mediante a juntada de contracheque recente e da última declaração de imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ainda, no mesmo prazo, em razão das manifestações contraditórias quanto a relação que mantém com o titular do comprovante de residência apresentado em id. 178312453, a autora deverá juntar aos autos declaração assinada pelo Sr.
Bismark, ratificando o relacionamento declarado em id. 186732393.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 00:23
Recebidos os autos
-
16/12/2023 00:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0734357-81.2023.8.07.0003
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Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
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Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
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Ajuizamento: 04/02/2025 18:16