TJDFT - 0734673-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JESSYCA CARDOSO SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 Servidor Geral -
21/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734673-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSYCA CARDOSO SILVA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não foi festa pesquisa SISBAJUD para o CNPJ n. 12.***.***/0001-24.
Assim, antes de decidir acerca do pedido ID 238413509, promovo a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 10(dez) dias, pelo o valor do débito R$ 29.158,01.
Agaurde-se as informações requisitadas.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:00
Outras decisões
-
05/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JESSYCA CARDOSO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734673-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSYCA CARDOSO SILVA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos ofício recebido neste juízo por email.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, faço vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 08:26:02. -
16/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:54
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:55
Outras decisões
-
28/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:57
Outras decisões
-
17/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0734673-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSYCA CARDOSO SILVA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, às 15:14:10. -
14/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734673-94.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSYCA CARDOSO SILVA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 12.966,45 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, a credora deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:48
Outras decisões
-
08/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JESSYCA CARDOSO SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734673-94.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSYCA CARDOSO SILVA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se o presente feito de relação de consumo, uma vez que a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedor.
De acordo com o art. 104 do CDC, cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo, nos termos do art. 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ressalte-se que o intento maior da suspensão de ações individuais quando da tramitação de ação coletiva que trata do mesmo tema, conforme Teses fixadas pelo STJ por intermédio dos Temas Repetitivos 60 e 589, é a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos, o que gera economia de tempo e segurança jurídica.
Acontece que a autora não é favorável ao pedido de suspensão e a presente causa não guarda total semelhança com os pedidos e causa de pedir tratados nas ações coletivas.
Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla todos os seus pedidos.
Dessa forma, indefiro o requerimento de suspensão formulado na contestação.
Prossiga-se o andamento processual.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:51
Indeferido o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (REQUERIDO)
-
05/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734673-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSYCA CARDOSO SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (REQUERIDA) intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 13:53:14. -
21/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:24
Outras decisões
-
13/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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