TJDFT - 0709253-37.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
22/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE TELLES MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709253-37.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE TELLES MOREIRA EXECUTADO: JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente da certidão de ID 206877210, bem como para informar se há algo mais a requerer de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
23/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709253-37.2021.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALEXANDRE TELLES MOREIRA REVEL: JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Quadra 27, FA 3A, Lote 29, 3ª etapa, Condomínio Residencial Porto Rico, Santa Maria – DF DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO A sentença de ID 150448386, que julgou procedente o pedido autoral, foi mantida na íntegra na segunda instância, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Quadra 27, FA 3A, LOTE 29, 3ª etapa, Condomínio Residencial Porto Rico, Santa Maria – DF.
A parte autora comunica que a parte requerida insiste em se manter na posse ilegítima e ilegal da área reivindicada na inicial, razão por que pede, em sede de cumprimento de sentença, a expedição do mandado de reintegração de posse.
Já houve recebimento inicial de cumprimento de ID 192737005, pela decisão de ID 198374635, e expedição de mandado de imissão de posse.
Contudo a diligência não foi efetivada por falta de indicação de depositário fiel.
O autor indicou o depositário e reiterou o pedido de imissão de posse.
Decido.
Recebo a inicial de cumprimento de ID 192737005.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINO a expedição do respectivo mandado a fim de que ALEXANDRE TELLES MOREIRA, seja REINTEGRADO na posse PLENA do imóvel denominado o imóvel da quadra 27, FA 3A, Lote 29, 3ª etapa, Condomínio Residencial Porto Rico, Santa Maria – DF, .
Além disso, PROÍBO o requerido de acessar o referido imóvel, exceto para, com a autorização de representantes da autora, recolher bens móveis que lhe pertençam.
A fim de garantir o cumprimento do mandado de reintegração, DETERMINO a aplicação, conforme a necessidade, das medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC a quem quer que apresente qualquer embaraço à realização da diligência.
FIXO a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada episódio de resistência.
REQUISITO, desde já, o auxílio de força policial para o cumprimento da medida, desde que necessário (a necessidade será apurada conjuntamente pelos representantes da autora e das instituições policiais).
O oficial de justiça deverá fazer contato telefônico com a parte exequente, ALEXANDRE TELLES MOREIRA – 61.9.8484-8115 e 61.9.9985-3048, que acompanhará a diligência e deverá providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado.
Nomeio como depositário fiel de eventuais bens que estejam dentro do imóvel, o exequente ALEXANDRE TELLES MOREIRA, CPF *04.***.*16-30.
Ficam autorizados, também, caso necessário, o arrombamento e o auxílio da força policial para o cumprimento da diligência.
Confiro à presente decisão força de mandado de imissão na posse.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
10/07/2024 13:40
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:37
Deferido o pedido de ALEXANDRE TELLES MOREIRA - CPF: *04.***.*16-30 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicação
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 23:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:20
Deferido o pedido de ALEXANDRE TELLES MOREIRA - CPF: *04.***.*16-30 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:21
Deferido o pedido de ALEXANDRE TELLES MOREIRA - CPF: *04.***.*16-30 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:35
Outras decisões
-
27/10/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:16
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
02/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE TELLES MOREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE TELLES MOREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:39
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:14
Decretada a revelia
-
10/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE TELLES MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
31/08/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 09:49
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE TELLES MOREIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:06
Outras decisões
-
17/05/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/05/2022 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE TELLES MOREIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 23:35
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE TELLES MOREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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