TJDFT - 0723429-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:20
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEX BEZERRA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723429-08.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: ALEX BEZERRA PEREIRA SENTENÇA CNP CONSÓRCIOS SA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, requereu a busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo PALIO, chassi n.º 8AP19627ZH4168126, ano de fabricação 2016 emodelo 2017, cor VERMELHA, placa PAT3159, renavam *10.***.*49-06, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com ALEX BEZERRA PEREIRA, parte requerida nestes autos.
Em 29/11/2023 (ID 183060671), houve a apreensão do veículo e a citação da parte requerida, que não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre afastar o pedido formulado pela Curadoria para que fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do requerido.
Conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o fato de a parte litigar representada pela Curadoria Especial não a isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, tampouco lhe assegura a suspensão da exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, pois não há como ser presumida sua hipossuficiência financeira. (Acórdão n.963410, 20150111172902APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016.
Pág.: 274/282 e Acórdão n.955416, 20120610137270APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 22/07/2016.
Pág.: 154-166).
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Embora a contestação por negativa geral tenha a função de tornar toda a questão controvertida, caberia ao réu demonstrar a existência de pagamento de todas as prestações vencidas, pois é seu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Ademais, não há qualquer objeção quanto à validade do contrato ou da existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena eexclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ALEX BEZERRA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 23:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 23:25
Outras decisões
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07/01/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:32
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:07
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR)
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05/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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06/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:48
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:10
Recebidos os autos
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17/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:06
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:06
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:11
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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