TJDFT - 0735059-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:05
Juntada de Ofício
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14/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735059-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID224955886.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar a planilha atualizada do débito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Vindo a planilha, com base no artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, ressaltando-se que, independentemente do prazo de prescrição da pretensão executiva, essa negativação não poderá perdurar por prazo superior a 05 (cinco) anos (Súmula 323 do STJ).
Quando da “negativação”, deverá ser apontado como ainda devido o débito descrito na planilha.
Advirta-se a parte exequente que, havendo o pagamento extrajudicial do débito, tal fato deverá ser, de imediato, informado ao Juízo para que se proceda à baixa da negativação, sob pena de, posteriormente, o exequente ser responsabilizado pela negativação por tempo superior ao devido.
EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exeqüente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação.
Cumpridas as diligências, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 14:35
Deferido o pedido de OZEAS DE SOUZA SANTOS - CPF: *27.***.*57-53 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de OZEAS DE SOUZA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:04
Deferido o pedido de OZEAS DE SOUZA SANTOS - CPF: *27.***.*57-53 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:05
Publicado Edital em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0735059-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS Objeto: Intimação de RENE CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *64.***.*55-06 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 4.988,83 (quatro mil e novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 18:40:06.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
22/07/2024 16:20
Expedição de Edital.
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22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735059-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
OZEAS DE SOUZA SANTOS, em desfavor do Sr(a).
IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a primeira requerida/devedora, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado e o segundo requerido, devedor, por edital, para pagarem ou comprovarem o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:53
Deferido o pedido de OZEAS DE SOUZA SANTOS - CPF: *27.***.*57-53 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 10:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735059-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 08:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de OZEAS DE SOUZA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735059-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por OZEAS DE SOUZA SANTOS em desfavor de IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO e RENE CAVALCANTE DOS SA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora ter firmado com a parte requerida contrato de locação de imóvel, tendo como objeto o imóvel comercial situado na QNN 18 Conjunto “C”, Lote 02, Sala 303 Ceilândia Sul / DF CEP: 72.220-183, em 07/07/2022.
Que, em 04/04/2023, mudaram-se para a sala 104 do mesmo edifício, mas desde o dia 08/09/2023, os requeridos não vem honrando seus compromissos, estando em débito com os valores dos alugueres e taxas de água.
Aduz que os requeridos abandonaram o imóvel em setembro de 2023, mas não devolveram as chaves.
Dessa forma, o autor requer, em sede de antecipação da tutela, a imissão na posse do imóvel.
No mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$5.749,87, referente aos alugueres vencidos e demais ônus contratuais conforme planilha de cálculos em anexo.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 177999810 deferiu o pedido de imissão na posse.
A requerida IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO compareceu espontaneamente ao processo (Id 182265801), mas não apresentou contestação.
O requerido RENE CAVALCANTE DOS SANTOS foi citado por edital (Id 189569622), tendo a curadoria de ausentes apresentado contestação por negativa geral (Id 196181673).
Réplica no Id 196341277.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a revelia da primeira ré, pois apesar de citada manteve-se inerte, em que pese não ser o caso de aplicação dos efeitos materiais, tendo em vista que houve contestação pela segunda ré (art. 345, I, CPC).
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Deixo de apreciar o pedido de retificação do valor da causa (Id 197682458), pois se trata de matéria preclusa, vez que caberia a ré, em preliminar da contestação (Código de Processo Civil, art. 293), impugnar o valor da causa.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Assiste parcial razão ao autor.
No que tange ao pedido de despejo, ante a informação de que houve omissão do autor na posse do imóvel (ID Num. 176969453), houve a perda superveniente do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito quanto a esse ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e prosseguir quanto à cobrança dos aluguéis e demais encargos.
A relação locatícia, bem como o inadimplemento, é fato incontroverso.
A lei n. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Nesses termos, tem-se que restou configurada a mora, o que autoriza, por ter infringência ao disposto no artigo 23, inciso I, da Lei 8245/91, a rescisão contratual diante do inadimplemento do locatário em relação aos alugueis pactuados no contrato, bem como débitos de água.
E caracterizado o descumprimento contratual, deixando os réus de adimplirem sua obrigação contratual, forçoso se faz concluir pela condenação solidária dos réus ao pagamento dos débitos de alugueis e acessórios da locação, os quais são devidos desde 08/09/2023 até data de imissão do autor na posse do imóvel, posto que houve abandono do imóvel por parte dos requeridos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ABANDONO DO IMÓVEL.
ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A DATA DA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante entendimento desta Corte de Justiça, o locatário é responsável pelo pagamento dos aluguéis até a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves[1]. 2.
Na hipótese de abandono e/ou não entrega das chaves, situação dos autos, este Tribunal de Justiça entende que o termo final do contrato de locação deve ser a data em que o locador foi efetivamente imitido na posse do imóvel. 3.
No caso, não é possível constatar a data que o imóvel foi efetivamente desocupado, notadamente porque os réus permaneceram no imóvel além do prazo de vencimento do contrato.
Assim, a efetiva imissão na posse do imóvel se deu no dia da reabertura do imóvel pelo locador, que deve ser considerada como data da rescisão do contrato de locação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. [1] Acórdão 1327346, 07034913820198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1367932, 07089760720198070005, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, no que se refere à multa contratual, prevista na cláusula 14ª do contrato (ID 177994225 – pág. 4), não se afigura oponível aos requeridos.
Isso porque, no caso vertente, a aplicação da referida sanção decorreria de infração contratual geral, o que impede sua incidência concomitante com aquela prevista na cláusula terceira, em decorrência do inadimplemento dos aluguéis, fato este que constitui o antecedente jurídico específico da rescisão, à luz do pedido formulado.
Em casos semelhantes, assim já entendeu o Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PRECLUSÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. 1.
O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e demais encargos da locação, no prazo estipulado, sob pena de rescisão da locação e decretação de despejo. 2.
Em havendo a necessidade de se calcular os valores devidos até a efetiva desocupação do imóvel, a determinação para a apuração do valor total em liquidação de sentença encontra amparo no art. 509, inc.
I, do CPC. 3.
Nos termos do art. 62, inc.
II, da Lei 8.245/91, a possibilidade de purgação da mora se dá no prazo de 15 dias contados da citação, mediante o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, sob pena de preclusão. 4.
A multa para infração de qualquer cláusula contratual, inclusive o não pagamento do aluguel no prazo, e a multa posta no contrato para aplicação na hipótese de não pagamento dos aluguéis e encargos no prazo, enquanto a causa de pedir reside no mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento, têm a mesma natureza.
Logo, não há cogitar da cumulação das multas, sob pena de configurar o vedado bis in idem.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, provida parcialmente. (Acórdão 1109408, 00035538420178070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 27/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tem lugar, na espécie, unicamente a imposição da multa prevista na cláusula sexta do contrato (ID 177994225, pg 2), à razão de 2% (dois por cento), acompanhadas de juros de mora de 5% ao mês e atualização monetária medida pelo IGPM/FGV, vez que previstos no contrato.
No que tange ao danos materiais, compete a autor o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
No caso, o requerente apenas juntou apenas orçamento de material e mão de obra (Id 177994227), sem qualquer comprovação de reparos no imóvel, pelo que tais dispêndios devem ser abatidos da condenação.
De todo o exposto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a superveniente perda do interesse de agir, em razão da desocupação do imóvel pelo locatário.
E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91. b) condenar os réus a pagarem em favor do requerente os aluguéis vencidos desde 08/09/2023 até a data de imissão do autor na posse do imóvel (id 180386389), no valor de R$750,00, acrescidos de correção monetária pelo IGMP, com juros de mora de 5% ao mês.
Sobre o valor deve incidir, ainda, a multa contratual, no importe de 2% (dois por cento), conforme fundamentação supra. c) condenar os réus a pagarem os encargos locatários (água), indicados no ID 177994229, acrescidos de correção monetária pelo IGMP, juros de mora de 1% ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento (Art. 395, CC); Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência prevalente, bem como do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0735059-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS Objeto: Citação de RENE CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *64.***.*55-06 (REQUERIDO), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 19:08:38.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
11/03/2024 23:22
Expedição de Edital.
-
11/03/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:17
Outras decisões
-
08/03/2024 15:17
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735059-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS DESPACHO A princípio, eslcareço ao autor que ordem de restituir os bens a parte ré, consiste em disponibilizar o acesso aos mesmos, não havendo, no caso, ordem para que o autor arque com as despesas de remoção e depósito.
Assim, feito esses esclarecimentos, não há se falar em reconsideração da determinação anterior.
A fim de possibilitar o cumprimento da ordem, fica a parte ré intimada, para entrar em contato prévio com o autor a fim de combinarem dia e hora para a retirada dos bens que se encontram no imóvel.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido para o segundo réu. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735059-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido de ID 184252708.
Intime-se a parte autora para promovar a restitução dos bens constantes no relatório descritos no ID 180386391 - Págs. 1-2, a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando que a procuração de ID 182265801 - Pág. 1 outorga poderes para receber citação, aguarde-se o decurso de prazo para que a primeira ré apresente contestação.
Aguarde-se ainda, o retorno do mandado, expedido para o segundo réu. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:25
em cooperação judiciária
-
04/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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