TJDFT - 0734998-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CASA BELA SUPERMERCADO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 13:19:59.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 13:19:59.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734998-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA BELA SUPERMERCADO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 16 de junho de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório -
16/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:52
Outras decisões
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734998-69.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA BELA SUPERMERCADO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CASA BELA SUPERMERCADO LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, entre os dias 21/10/2023 a 23/10/2023, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Alega que, por essa razão, perdeu todas as mercadorias perecíveis que estavam nos equipamentos de refrigeração.
Busca, assim, o ressarcimento de todos os prejuízos verificados.
Documentos juntados.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação, na qual defende que não houve qualquer irregularidade nos serviços prestados e que não encontrou em seus sistemas relato de interrupção de energia na unidade da autora.
Documentos juntados.
Réplica ao ID nº 187324334.
Decisões de ID 192722376 e 197854809, indeferiram a produção de provas requerida e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Conforme decisão saneadora, cujos fundamentos incorporo a esta sentença, a demanda está suficientemente instruída com os documentos essenciais, de sorte que se reputa o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Veja-se que, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em casos similares ao destes autos, a prova pericial indireta em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, eis que o objeto da diligência técnica já se encontra reparado, a prejudicar a aferição fática imprescindível para a manifestação técnica fundamentada do expert.
Deveras, caberia às partes a preservação da prova, na forma do art. 381 e seguintes do CPC, o que não ocorrera na espécie, de modo que a resolução da controvérsia deve ser obtida através das provas documentais já oportunizadas às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como à luz das normas aplicáveis à espécie.
Trata-se de ação de ação regressiva para ressarcimento de danos alegadamente ocasionados por interrupção da rede elétrica que atende o imóvel da autora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação mantida entre as partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento pacificado pelo Colendo STJ de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final é consumerista (AgRg no REsp 354.991/RJ), de molde que, estando a seguradora sub-rogada nos direitos de ação do segurado-consumidor (art. 786 do Código Civil), a aplicação do microssistema protetivo é medida impositiva.
Portanto, assiste razão à autora no que tange à aplicação do CDC à relação jurídica subjacente.
Além disso, a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, por força de previsão expressa no §6º do art. 37 da Constituição Federal.
As condições gerais de fornecimento de energia elétrica encontram-se disciplinadas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece responsabilidade objetiva da distribuidora de energia elétrica ao estatuir, em seu art. 620, que esta: “responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora”.
O art. 621 enumera as hipóteses em que a distribuidora se exime do dever de ressarcir, quais sejam, “I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento de indeferimento; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599.” Aliás, consoante estabelecido pelo CDC, quando alegada a existência de falha na prestação do serviço, o fornecedor só afastará sua responsabilidade civil se demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (§3º do art. 14).
No caso em apreço, o autor juntou Laudo Técnico opinativo emitido em janeiro de 2023, no sentido de que “se houvesse energia elétrica, os equipamentos de refrigeração não ficariam desligados” (ID 190248512).
Todavia, a concessionária ré apontou nos autos que não foi localizado qualquer registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica ou qualquer ocorrência na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora da autora.
Afirma, inclusive, que não houve o registro de qualquer reclamação no âmbito administrativo, razão pela qual o nexo causal deve ser afastado.
Com efeito, a incidência da responsabilidade civil na modalidade objetiva não afasta a necessidade de prova do nexo causal entre o fato lesivo e o resultado danoso.
Ademais, a responsabilidade objetiva se reporta à qualidade do serviço efetivamente prestado, e assim não configura hipótese de responsabilidade fundada no risco integral da atividade, que poderia incluir o dano causado por fenômenos da natureza.
Destarte, analisando o conjunto probatório dos autos não se verifica a causalidade adequada existente entre os danos informados e o serviço de energia elétrica prestado pela demandada.
Caberia a parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar a interrupção do serviço de energia nos dias informados, o que poderia ter feito mediante comprovação de protocolo administrativo, vídeo demonstrando a ausência de energia no período e até reportagens, tal como a que a juntou ao ID 177954415, mas não o fez.
Registre-se que referida reportagem se refere a interrupção do fornecimento de energia em setembro, data diversa da alegada nos autos.
Ademais, as mídias acostadas apenas se referem às mercadorias supostamente perdidas, sem, contudo, servirem à demonstração de que o serviço de energia estava interrompido.
Veja-se que o Laudo Técnico produzido unilateralmente pela autora não se presta a comprovar a falta de energia no período, limitando-se a repetir as alegações autorais da petição inicial e não evidencia, por si só, falha na prestação dos serviços.
Ao contrário, a verossimilhança milita em favor da ré, pois, pelo que consta dos autos, nenhuma das outras milhares de unidades consumidoras da região onde se localiza o estabelecimento autor procedeu com reclamação junto à ré referente a danos elétricos na data indicada na inicial, tampouco há registro de existência de distúrbios danosos na rede elétrica de responsabilidade da ré no período em questão.
Desse modo, desconstituído o alegado nexo de causalidade entre os prejuízos apontados na inicial e a prestação de serviço pela demandada, não há se falar em responsabilidade objetiva da demandada, sendo caso de indeferimento da pretensão inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Desse modo, resolvo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:36
Indeferido o pedido de CASA BELA SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
07/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:07
Outras decisões
-
22/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734998-69.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA BELA SUPERMERCADO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 09:53:47. -
22/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:27
Outras decisões
-
04/01/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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