TJDFT - 0765203-13.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:55
Expedição de Carta.
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16/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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08/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0765203-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA LUCAS ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei 11.340/06, conforme denúncia de ID 113037265.
O laudo de exame de corpo delito da vítima foi juntado no ID 111144062.
O Réu foi preso em flagrante em 12/12/2021 (ID 111144065), tendo sido posto em liberdade em audiência em razão do pagamento da fiança arbitrada, ID 111144067.
A denúncia foi recebida em 18/02/2022, conforme decisão de ID 116025891.
Após o recebimento da denúncia o Réu constituiu advogado para promover sua defesa, o qual apresentou resposta à acusação no ID 134980023.
Consta dos autos informação dada pela defesa de que o réu foi citado, ID 139540870.
Nos termos da decisão de ID 140520217 foi ratificado o recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de setembro de 2023, ao réu foi oportunizado momento para falar com seus Defensores.
O Ministério Público aditou a denúncia para constar o pedido de condenação do Réu, tendo sido recebido o aditamento após manifestação da defesa, A vítima apresentou constrangimento em depor na presença virtual do réu, momento em que o MM.
Juiz determinou que fosse ouvida na ausência do réu, sem a oposição da Defesa.
O réu saiu da sala virtual de audiência, tendo sido realizada a oitiva da vítima, E.
S.
D.
J., na oportunidade o Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha FRANCK TEIXEIRA ALVES DA SILVA, tendo a Defesa do réu insistido em sua oitiva, bem como na do outro policial FLAVISMAN PEREIRA CAETANO.
Em seguida realizou-se a oitiva da testemunha de defesa FERNANDA DIAS WEILER, tendo sido designada a continuidade da audiência para o dia 30/11/2023, às 14h, devendo os policiais serem requisitados, conforme ata de ID 171064455.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 171140023 nos Ids seguintes.
Em audiência realizada em 30 de novembro de 2023, realizou-se a oitiva das testemunhas FRANCK TEIXEIRA ALVES DA SILVA e FLAVISMAN PEREIRA CAETAN e a seguir, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP, tendo sido deferido o prazo de 5 dias, sucessivos, inicialmente para o Ministério Público e logo após para a Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 180097896.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 180259368 nos Ids seguintes.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 180462253 e a Defesa no ID 181260692.
Os autos vieram conclusos para sentença, contudo não constava a juntada aos autos da gravação do interrogatório do acusado.
A gravação do interrogatório do Réu foi juntada no ID 187025012.
O Ministério Público ratificou suas alegações finais no ID 187212821.
A Defesa, de igual modo, ratificou suas alegações finais no ID 188000279.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem decididas passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) Em 12 de dezembro de 2021, entre 00h30 e 1h, no CULLINAN HPLUS PREMIUM, localizado na SHN, Quadra 4, Brasília/DF, o denunciado LUCAS ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua esposa E.
S.
D.
J., causando nela as lesões retratadas no Laudo n. 41958/21 -IML (Id. 111144062).
Consta dos autos que vítima e denunciado são casados há cerca de 2 (dois) anos.
Nas circunstâncias acima descritas, vítima e denunciado discutiram em razão dele ter esquecido os remédios dela dentro de um automóvel, no endereço de uma festa que havia frequentado.
BIANCA solicitou que LUCAS pedisse para alguém levar os remédios ou, ao menos, que ele fornecesse o endereço do local onde o carro estava.
Nesse momento, o denunciado disse que o local era longe e que a vítima deveria dormir.
A vítima reafirmou a necessidade de ter os remédios, momento em que LUCAS jogou-a sobre a cama e, segurando-a fortemente pelos braços, gritou: “CALA ESSA BOCA, SUA LOUCA, CALA ESSA BOCA”.
BIANCA tentou se desvencilhar de LUCAS, momento em que ele imprensou-a sobre o colchão e, em seguida, segurou-a pelos pulsos, determinando-a que ficasse quieta.
Quando o denunciado soltou a vítima, ela desceu até o pilotis do prédio e pediu ajuda policial.
Em razão das agressões, BIANCA sofreu as seguintes lesões retratadas no Laudo n. 41958/21 -IML (Id. 111144062)". (...)” grifei (denúncia de ID 111606543) Procede a acusação.
A materialidade e autoria do crime de lesão corporal em violência doméstica contra a mulher narrado na denúncia restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a lesão sofrida pela vítima, ID 111144062 e pela prova oral produzida em juízo.
A vítima a todo tempo foi firme em afirmar a ameaça e a agressão por ela sofrida a qual teria sido praticada pelo Réu.
Com efeito narrou que tiveram um relacionamento de quase cinco anos.
Que no dia dos fatos tinha o aniversário da irmã do Réu em que foi proibida de entrar na festa para não ter mais constrangimentos como houvera anteriormente.
Que preferiu ficar no shopping onde tem conhecidos para não dar chateação.
Que o Réu ficou na festa até o shopping fechar.
Que quando o shopping fechou mandou mensagem para o Réu dizendo que teria que ir para o hotel e estava passando mal e precisava de seu remédio que era de uso diário que estaria no carro que o réu foi para a festa.
Que assim que chegou no hotel estava passando mal, dando ânsia de vomito.
Que não tinha produção de cortisol e lhe deu uma insuficiência renal, que isso se deu por uma injeção dada nela pelo Réu, que tal medicamento não pode mais ser utilizada em pacientes que tem lúpus e isso foi descoberto depois que foi em vários médicos.
Que ficou muito mal. (...) que tomava essa injeção por uma dor de cabeça forte que sentia diariamente. (...) que Lucas é farmacêutico e sabe a finalidade da injeção, mas ela não sabia.
E na sexta-feira anterior ao fato tinha saído um laudo que havia dado falência em seu fígado, que viajaram com Lucas sabendo disso, mas ele não lhe disse.
Que na segunda-feira quando chegou em Catalão sua médica lhe telefonou, já rápido, pedindo para fazer outro tratamento, outra reversão, com medicamentos que teria que ter tomado no dia, que era perigoso tudo parar e não funcionar mais nada.
Que pediu a bolsa de remédio e o Réu disse que não estava com ele e começou a soltar um líquido por conta da reversão, que não estava adiantando, que o remédio era um cortisol de dosagem alta para voltar o funcionamento do cortisol.
Que acredita que foi por maldade por ele saber da importância do remédio de uso diário.
Que foi de táxi para o hotel.
Que quando chegou o Réu estava no hotel já deitado, que pediu o remédio e ele disse que não estava lá.
Que insistiu para que ele lhe desse o endereço da festa, para ir buscar o remédio e ele se negou.
Que insistiu muito e disse que precisava do remédio, pois poderia morrer e que o Réu começou a ficar alterado e estressado e ela começou a soltar o líquido e o Réu pegou e lhe empurrou em cima da cama e apertar seus pulsos, machucou seus joelhos, as partes das coxas e fez um rasgo em uma tatuagem e tinham várias marcas no braço e nos joelhos também onde foi a pancada.
Que logo em seguida desceu e chamou a polícia.
Que falou para o Réu que iria chamar a polícia e ele começou a chorar, mas disse que iria chamar sim.
Que ficou constrangida no exame de corpo delito, nem queria tirar a roupa.
Que a coxa machucou na pancada.
Que estava muito fraca, quase desmaiando.
Que o Réu lhe jogou na cama e dizia cala sua boca, cala boca sua louca.
Que acredita que a lesão da coxa foi no impacto do suporte da cama.
Que não pediu medidas protetivas no dia, pois estava muito assustada, ficou toda travada e começou a falar depois de dois meses.
Que estão separados há quase dois anos. (...) Que o Réu não tentou lhe acalmar, que era um olhar de maldade, de fúria, parecia que nem era a mesma pessoa.
Que desceu a primeira vez que o Réu impediu para pegar ajuda de outro celular para ligar para outras pessoas.
Que o cunhado dele atendeu, mas não quis passar o endereço.
Que mandou mensagem para a mãe e ela disse para deixar o remédio para o dia seguinte, que ela aguentaria esperar.
Que no dia seguinte, estava esperando o táxi, quando o elevador abriu saiu praticamente toda família e foram para cima dela e quem a defendeu foi um terceiro que viu.
Que essa pessoa tinha uma autoridade e pediu para o irmão do Réu buscar e deu tantos minutos ou chamaria a polícia e sua mala apareceu em cinco minutos, mesmo eles dizendo que o local da festa ficaria há duas horas do hotel.
Que tem interesse em indenização por danos morais.
Que com a falta do remédio desmaiava, via tudo escuro e desmaiava.
Que não conseguia fazer nada.
Que vieram para Brasília, mas já sabia que era proibida de entrar na festa.
Que veio com ele por gostar dele, por ser esposa.
Que o pai do Réu veio com eles no carro e quando desceu no shopping ele perguntou o porquê de ela não poder ir na festa, que o pai não sabia, que o Réu ficou mudo, que a irmã dele não a aceitaria na festa.
Que o Réu estava ciente da necessidade de tomar a medicação e não pensou que ele a deixaria sem, por isso não pensou em comprar no shopping. (...) Que o Réu a segurou e jogou na cama.
Que não estava agitada, nervosa, que ficava totalmente inválida.
Que diz inválida no sentido de que não tinha forças.
Que não estava desmaiada, mas quase.
Que inclusive os policiais lhe carregaram, não conseguia andar, que caiu uma vez no momento que o Réu pegou para lhe empurrar na cama, lhe jogar na cama, foi na hora que aconteceu vários machucados.
Foi quando começou a soltar um líquido.
Que o Réu não lhe segurou por estar desmaiando, que só ficou tonta mesmo e achou que iria cair porque ficou tudo escuro, mas na mesma hora já estava jogada em cima da cama, que sentiu o impacto em cima da cama.
Confirmou que o Réu a jogou.
Que não foi colocada na cama, que o Réu a segurou para ela não levantar da cama.
Que as marcas foram feitas quando já estava deitada na cama e queria levantar.
O Réu, por sua vez, negou que houvesse agredido a vítima afirmando que apenas a segurou o colocou na cama, pois ela fez menção de desmaiar.
Com efeito, narrou que no dia fatos vieram para Brasília, que era aniversário de sua irmã e no dia a vítima resolveu não ir ao aniversário, ficou no shopping e ele foi no carro com seu pai, que como o aniversário era muito distante e havia bebido voltou de Uber para o hotel, para evitar maiores transtornos e a mala que levaram para Brasília ficou no carro.
Que chegou ao hotel por volta de dez, dez e meia da noite, quando chegou a vítima já estava no hotel, que ela estava aparentemente normal, mas à partir do momento que a vítima perguntou pela mala e por seus remédios, que falou que esqueceu a mala, que ficou na casa de sua irmã, que ficou tudo lá e à partir desse momento a vítima ficou agitada.
Que a vítima estava mexendo no celular, perto da tomada e fez menção de desmaiar.
Que nesse momento a colocou na cama, que ela fez a menção de desmaiar, mas logo já se levantou e falou eu quero meus remédios, eu quero meus remédios.
Que disse que qualquer coisa pediria para um Uber trazer, que a vítima disse queria que ele ou ela fossem ao local, que disse que pela segurança não tinha sentido sair e andar 40 km para ir buscar o remédio.
Que a vítima levantou agitada e disse que chamaria a polícia.
Que lembra que haviam uns policiais embaixo no hotel. que mesmo a vítima dizendo que chamaria a polícia foi tomar banho.
Que não teve agressão verbal, nada nesse sentido.
Que estava tomando banho quando os policiais bateram na porta.
Que acabou seu banho e os acompanhou.
Que não reagiu.
Que o único momento em que tocou na vítima foi ela carregando o celular em pé, ela fez menção de cair para trás, ele pegou ela e colocou na cama.
Que a vítima por ser muito branca, qualquer coisinha que encostasse nela ela ficava vermelha.
Que nem reparou nisso, porque a colocou na cama e ela já levantou agitada dizendo que chamaria a polícia.
Que segurou a vítima no braço e colocou na cama.
Que não viu lesões na vítima e não sabe como ela se lesionou.
Que vermelhidão no antebraço pode ter sido ele a pegar e colocar na cama.
Que pegou a vítima pelo braço e colocou ela na cama, quando ela fez menção de desmaiar.
Que foram casados por uns dois anos e depois do episódio encerram o relacionamento.
Que tomou umas três, quatro latinhas na festa.
Que esqueceu a mala no carro, não foi maldade.
Que o relacionamento era de brigas de casal, mas nunca chegou nesse ponto.
Que foi um caso isolado.
Que a vítima veio para Brasília para ir na festa, mas desistiu e pediu para ficar no shopping, mas não sabe se ela ficou sozinha ou com uma amiga.
Que a vítima ficou no shopping o dia todo de 11 horas da manhã, até a noite.
Que a relação da vítima com sua família era tranquila.
Que a vítima não foi ao aniversário por pensar não ser bem-vinda, mas tranquilo o relacionamento dela com sua família.
Que ao longo do dia a vítima ficou tranquila, mas ela se descontrolou quanto disse que esqueceu a mala com a medicação.
Que a vítima disse que era obrigação dele buscar os remédios ou passar o endereço para ela buscar.
E que não iria voltar lá e pela segurança dela, não viu sentido em passar para ela andar 40 km sozinha em Brasília.
Que quando tentou amparar a vítima que fez menção de desmaiar, não percebeu se a vítima chegou a bater a perna em algum lugar.
Que a colocou na cama e ela logo levantou dizendo que chamaria a polícia e ele entrou e foi tomar banho.
A versão apresentada pelo Réu não apresenta coerência com a lógica.
Com efeito, a versão do Réu de que segurou os antebraços da vítima para sustentá-la em razão de desfalecimento é irreal vez que ninguém sustenta o corpo de outra pessoa desfalecida pelos antebraços, mas sim pelos braços ou pelo corpo evitando que a pessoa venha a chegar a cair ao chão.
Ademais, a versão do Réu não explica as lesões que foram verificadas na vítima pelo laudo de exame de corpo de delito.
Por outro lado, a versão da vítima de que foi agarrada pelos antebraços e jogada na cama, vindo a colidir seu corpo com essa cama, bate perfeitamente com os achados do laudo de exame de corpo de delito.
A palavra da vítima encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito que atesta a lesão compatível com a dinâmica por ela afirmada: “(...) 4.
Descrição - Equimose vermelho-violácea em face anterior de antebraço direito medindo 4x3cm; - Equimose vermelho-violácea em face lateral de antebraço direito medindo 2x2cm; - Equimose violácea medindo 2x2cm em face posterior de antebraço esquerdo medindo 2x1cm; - Equimose violácea em fossa cubital esquerda medindo 3x2cm; - Escoriação em joelho esquerdo medindo 2x1cm; - Três equimoses violácea em face anterior da coxa direita 1x1cm. (...)” grifei (laudo de exame de corpo delito de ID 111144062) A testemunha FERNANDA esclareceu quanto as equimoses narradas no laudo (nos antebraços) que as lesões equimóticas são causadas por instrumento contundente, mas a forma da ação é impossível avaliar pela perícia.
Que o corpo humano poderia ser um elemento contundente.
Que nos quesitos já são respondidas sobre a gravidade da lesão.
Que as equimoses da vítima não têm variante de gravidade.
As testemunhas policiais corroboraram a palavra da vítima relatando que ao atender a ocorrência a vítima apresentada lesões visíveis.
A testemunha policial FLAVISMAN PEREIRA CAETANO relatou que no dia dos fatos não esteve no cômodo em que estava o Réu, que permaneceu no lobby do hotel com a vítima que estava bem apavorada.
Que subiram outros policiais para abordar o acusado.
Que só teve contato com o Réu quando ele desceu.
Que durante a condução o Réu permaneceu calado o tempo todo e não se manifestou.
Que observou que a vítima tinha lesões nos braços.
Que as manchas vermelhas destoavam porque ela tem tatuagens e o vermelho destoava bastante.
A testemunha policial FRANK TEIXEIRA ALVES DA SILVA relatou que no dia dos fatos pelo que se lembra o Réu estava calmo e se não se engana ele teria permanecido calado.
Que foram acionados via 190 e o recepcionista indicou que a vítima estaria em uma sala e ela estava acompanhada de uma senhora.
Que ela apresentava escoriações no braço e por isso acionaram os bombeiros e foram informados de que o autor estava no quarto.
Que foram ao quarto, bateram na porta e o Réu os recepcionou, que ele estava molhado teria dito que havia acabado de sair do banho.
Que levaram para a DEAM onde foi realizado o processo administrativo.
Que a vítima estava bem nervosa e com lesões aparentes.
Que a vítima contou que a briga teria começado por conta da medicação.
Que o Réu estava bem tranquilo.
A palavra da vítima apresenta especial relevância para os crimes praticados em violência doméstica longe dos olhos de terceiro, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas, como o laudo de exame de corpo delito da ofendida.
Neste sentido tem-se a seguinte decisão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PRELIMINAR.
PROVA EMPRESTADA.
MESMAS PARTES.
ASSEGURADO DIREITO DE CONTRADITÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. 1.
Admissível a prova emprestada produzida em processo formado com as mesmas partes e sob o crivo do contraditório. 2.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância para fundamentar a condenação do acusado, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades. 3.
Comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição do réu. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.” grifei (Acórdão 1300916, 07060358720198070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 588 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometido na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2.
Verificado que o relato da vítima é consistente, apresenta-se coerente em toda a sua descrição fática e se encaixa perfeitamente na conclusão do laudo de exame de corpo e delito, que confirmou lesões contusas no rosto da agredida, mostram-se suficientes as provas para a condenação do agressor por lesão corporal em situação de violência doméstica. 3.
Não há que se falar em lesões recíprocas e nem tampouco em legítima defesa quando demonstrado que o agressor agiu com o intento de efetivamente lesionar a vítima, iniciando as agressões, desferindo-lhe um tapa no rosto; e não para repelir injusta agressão sofrida ou apenas para se defender. 4.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelecido pela Súmula n.º 588 do STJ. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.” grifei (Acórdão 1301280, 00127858120178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, finda a instrução criminal verifico que o depoimento da vítima se encontra em consonância com as demais provas colhidas nos autos, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo delito que atesta a lesão sofrida por ela, sendo esta compatível com a agressão efetivamente praticada pelo Réu. É de se relevar o fato de que o crime de lesão corporal foi praticado pelo réu em desfavor de sua companheira à época e, portanto, em violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11340/2006.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve estar incurso nas penas dos artigos 147 e 129, § 13º, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR LUCAS ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal em violência doméstica).
Extingo o processo com julgamento do mérito.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal. “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;” Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, quantidade máxima de circunstâncias, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP.
O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher em razão do gênero feminino é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, (art. 129, § 13, CP).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Não existem atenuantes ou agravantes da pena.
O delito foi praticado em violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, motivo pelo qual o réu passou a responder por uma pena mais grave, nos termos do § 2-A que estabelece: "§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar”; Como o réu passou a responder pelo crime qualificado pela prática em violência doméstica, não pode ele ter que responder ainda pela agravante prevista no art. 61, II, f, do CP também em razão do crime ter sido praticado em violência doméstica, sob pena de se praticar dupla punição pelo mesmo fato.
Assim, a agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica em crimes de lesão corporal praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 129, § 13º, do Código Penal.
Deste modo, MANTENHO a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do STJ. “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588 do STJ) Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Passo à análise da fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em face da expressa determinação contida no art. 387, IV do CPP, mas considerando que não foi esclarecida a capacidade econômica do réu, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 300,00.
O Réu respondeu em liberdade ao presente feito pelo que poderá apelar em liberdade.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Proceda a Serventia as devidas comunicações à vítima, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0765203-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da juntada aos autos da gravação do interrogatório do Réu no ID 187025012, dê-se vistas dos autos os autos ao Ministério Público para que informe se ratifica as alegações finais apresentadas.
Após a manifestação do Ministério Público, dê-se vistas à Defesa para se manifestar, informando se ratifica suas alegações finais, requerendo o que entender de direito.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:06
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
11/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:49
Publicado Ata em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
01/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
06/09/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
06/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:55
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
21/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2022 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
31/08/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:35
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:00
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/01/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/12/2021 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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