TJDFT - 0714797-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714797-56.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDO DE JESUS REQUERIDO: JANEIDE MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) , o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte apresentar cópia integral e legível de todos os documentos anexados em id. 158670849, especialmente os de página 3 e 4, o que não foi feito.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:26
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2023 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 17:27
Suscitado Conflito de Competência
-
20/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:03
Declarada incompetência
-
14/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741072-51.2023.8.07.0000
Jaine Samara Ferreira Lima
Luiz Ernesto Borges de Mourao SA
Advogado: Pedro Henrique Costodio Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:02
Processo nº 0734998-69.2023.8.07.0003
Casa Bela Supermercado LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:10
Processo nº 0734998-69.2023.8.07.0003
Casa Bela Supermercado LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2023 11:09
Processo nº 0735059-27.2023.8.07.0003
Ozeas de Souza Santos
Rene Cavalcante dos Santos
Advogado: Celso Jose Carbonaro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 11:34
Processo nº 0765203-13.2021.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Antonio Martins do Nascimento
Advogado: Paulo Fayad Sebba Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2021 03:56